TJBA - 8001665-60.2023.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de NAGILA SANTANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de FENYX BANK LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de NAGILA SANTANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de FENYX BANK LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001665-60.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NAGILA SANTANA DA SILVA Advogado(s): KEYLA TELES DOS SANTOS (OAB:BA63173-A), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004-A), HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189-A) RECORRIDO: FENYX BANK LTDA Advogado(s): CAMILA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:SP478654-A), RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB:SP374828-A), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB:SP408107-A), JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB:SP442646-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PROCESSAMENTO REGULAR DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Nagila Santana Da Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação movida em face de Fenyx Bank Ltda, na qual se pleiteava a restituição do valor pago por produto adquirido pela internet e não entregue, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, considerando que esta atuou apenas como intermediadora do pagamento, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto adquirido.
Concluiu o juízo que não restou demonstrada falha na prestação de serviços por parte da ré, tampouco ato ilícito que justificasse a reparação por danos materiais ou morais.
Nas razões recursais, Nagila Santana Da Silva sustenta que a Fenyx Bank Ltda integra a cadeia de consumo por atuar como intermediadora de pagamento no ambiente digital.
Alega que, ao viabilizar a transação financeira em ambiente virtual, a recorrida assume os riscos inerentes à atividade, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que apresentou lastro probatório suficiente para demonstrar a compra, o pagamento e a ausência de entrega, o que configura falha na prestação de serviço e dano indenizável, inclusive na esfera moral, diante do desvio produtivo e do abalo causado.
Requer a reforma integral da sentença, com a condenação da ré à devolução do valor pago (R$137,90) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em contrarrazões, Fenyx Bank Ltda sustenta que atua apenas como gateway de pagamento e não integra a cadeia de fornecimento do produto.
Afirma que a empresa responsável pela venda e entrega do item é outra pessoa jurídica, devidamente identificada como "Fast Casa".
Defende que não há responsabilidade solidária da intermediadora de pagamento, por inexistência de nexo causal, destacando que os valores foram integralmente repassados ao vendedor.
Argumenta que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco houve má prestação do serviço por sua parte.
Rebate a alegação de dano moral, defendendo a inexistência de abalo relevante à personalidade da autora, que teria vivenciado mero dissabor cotidiano.
Requer a manutenção integral da sentença.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo à recorrente a gratuidade da justiça. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa intermediadora de pagamento por danos decorrentes da não entrega de produto adquirido pela internet.
No caso concreto, restou incontroverso que a compra foi efetuada por meio de plataforma online, com pagamento processado pela recorrida, mas sem entrega do produto ao consumidor.
Contudo, não se verifica, nos autos, qualquer prova de que Fenyx Bank Ltda tenha atuado como fornecedora, anunciante, vendedora ou agente direta da relação de consumo envolvendo o bem adquirido.
Sua atuação se limitou ao processamento técnico do pagamento, mediante repasse dos valores à loja identificada.
Conforme consta nos documentos dos autos, inclusive fatura e comprovantes de pagamento, o valor foi debitado e transferido à empresa "Fast Casa", responsável pela oferta do produto.
O processamento da transação não foi contestado quanto à sua regularidade.
Diante disso, não há nos autos demonstração de defeito ou falha na prestação do serviço da intermediadora financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, embora adote a teoria da solidariedade presumida entre os partícipes da cadeia de consumo, exige, para a responsabilização objetiva, a demonstração de ato ou omissão apta a ensejar defeito no serviço ou produto, o que não se verifica na atuação da recorrida.
A jurisprudência dominante no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia reconhece que, para configurar responsabilidade da intermediadora de pagamento, é necessário que esta tenha papel ativo na transação comercial, o que não se confirma no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE RELAÇÃO DIRETA COM A CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N. 8001131-66.2024.8.05.0049; 6ª TURMA RECURSAL, RELATOR: MARCON ROUBERT DA SILVA, DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025).
Nesse contexto, diante da ausência de prova de falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrida, e não sendo ela responsável pela entrega do produto, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
A decisão deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus fundamentos quando estes se revelam suficientes para o julgamento da lide.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sucumbente, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data lançada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
28/05/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 23:32
Conhecido o recurso de NAGILA SANTANA DA SILVA - CPF: *66.***.*73-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000848-46.2023.8.05.0124
Municipio de Vera Cruz
Mar de Dentro Empreendimentos Inovadores...
Advogado: Julio Calmon de Passos Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 13:04
Processo nº 8012502-02.2022.8.05.0274
Joao Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 08:25
Processo nº 8119214-25.2023.8.05.0001
Antonio Alves Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:21
Processo nº 0802180-70.2015.8.05.0080
Eliene Maria da Silva Cerqueira
Maria Reis de Souza
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 14:02
Processo nº 8005745-73.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Damrak do Brasil Participacoes e Empreen...
Advogado: Sinesio Cyrino da Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2022 20:22