TJBA - 0000621-18.2010.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/04/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 13:38
Nomeado defensor dativo
-
26/02/2025 05:48
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS LACERDA em 13/11/2024 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS LACERDA em 02/12/2024 23:59.
-
24/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 14:24
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000621-18.2010.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Silvana Santos Lacerda Reu: Fabiano Almeida Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000621-18.2010.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SILVANA SANTOS LACERDA Advogado(s): RUYDEMBERG TRINDADE (OAB:BA2072) REU: FABIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Considerando a informação de que o causídico a parte autora faleceu (ID 460728734), com o fito de garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório à parte autora, que se encontra sem representação processual de fato, determino a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado para representá-la no feito, sob pena de extinção.
Determino, ainda, a exclusão de “RUYDEMBERG TRINDADE - OAB BA 2072” da condição de advogado da parte autora no presente feito, em face ao supracitado falecimento.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:22
Juntada de informação
-
25/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
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25/07/2019 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2019 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2016 19:32
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:21
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 22:21
DEFINITIVO
-
26/06/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2013 13:53
PETIÇÃO
-
19/06/2013 12:51
RECEBIMENTO
-
04/02/2013 13:12
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/08/2010 12:54
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2010 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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