TJBA - 8090457-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2025 07:32
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:52
Juntada de informação
-
07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8090457-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Jaqueline Oliveira Cruz Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Josafa Sampaio Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joanita Antonia Mesquita Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jaco Sueira Araujo Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Janete De Souza Sueira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jozuino Barbosa De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jucilene Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jucelia Barbosa Nery Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jose Romilton Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Juliana West Costa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8090457-60.2019.8.05.0001 D E C I S Ã O Inúmeros processos com idênticos objetos e pedidos já tramitaram neste Juízo, em igual situação, qual seja, distribuídos em foros da Capital e declinados para este Juízo, sobrevindo conflito negativo de competência e decisão do TJBA pela competência do Juízo declinante, Regional da Capital, de modo que, importa reconhecer que, também neste processo, a pretensão ultrapassa a esfera de competência deste Juízo.
Com efeito, no Conflito Negativo de Competência nº 8002683-24.2021.8.05.0000 (autos nº 8056765-70.2019.8.05.0001 de idêntico objeto com o presente feito, bem como no autos de nº 8024916-15.2021.8.05.0000), o Eg.
TJBA entendeu pela competência do Juízo da Capital, cujas razões este Juízo tem adotado para apreciar os pedidos, garantindo, portanto, uniformidade nas decisões de processos idênticos e, por conseguinte, segurança jurídica.
Vale transcrever o acórdão do conflito de competência nº 8024916-15.2021.8.05.0000, eis que entendeu pela competência de uma terceira: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA E O JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO INDIVIDUAL POR SUPOSTOS DANOS DECORRENTE DA USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVADO. 1.
A ação não foi proposta contra a União ou contra a ANEEL e pela situação controvertida não se pode depreender a existência de litisconsórcio passivo necessários entre as pessoas jurídicas de direito privado que foram efetivamente demandadas e os referidos Entes Estatais.
Não fosse isso suficiente a própria União declarou, na ação de origem, não haver interesse na causa. 2.
Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual o art. 17 do CDC não é aplicável para casos como este, não havendo no caso relação de consumo ainda que por equiparação, que justifique a incidência de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inviável o reconhecimento de incompetência territorial de ofício pelo juíza, a teor do enunciado 33 da súmula de jurisprudência do STJ. 4.
Embora o juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo (suscitado) pudesse declarar-se incompetente em razão da matéria, dada a inexistência de relação consumerista, a remessa do feito à comarca de Cachoeira (suscitante) sem que tenha havido preliminar suscitada pelos réus nesse sentido é impertinente.
Deveria, nesta hipótese, determinar a redistribuição a alguma das varas cíveis do fora desta Capital, já que a ação fora nela apresentada. 5.
Conflito julgado procedente para determinar a redistribuição do feito a alguma das varas cíveis da comarca de Salvador.” No mais, reputo irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Como cediço, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.
Outrossim, especificamente o art. 93, do CDC não se impõe apenas aos interesses individuais homogêneos, mas a quaisquer interesses metaindividuais.
Vale citar a doutrina e a jurisprudência do STJ: “O art. 93 do CDC aplica-se não apenas aos interesses individuais homogêneos, mas sim, de modo amplo, a quaisquer interesses metaindividuais: “Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual” (STJ, REsp 448.470, Rel.
Min Herman Benjamin, 2ª T., DJ 15/12/09)” (NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito do consumidor. À luz da jurisprudência do STJ. 9ª ed.
Salvador: Edições JusPodivm, 2014. p.404).
Assim sendo, ainda que os autores careçam da legitimidade do art. 82, do CDC, entendo que as ações que tenham interesse supraindividual devem ser alcançadas pelo art. 93, do CDC, a fim de definir-lhe a competência, exatamente em razão da extensão do dano mencionado.
Dito isso, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, de modo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes dos arts. 66, II e 953, I, ambos do CPC.
Expeça-se ofício (art. 953, I, CPC) para a Exma.
Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
Ciência ao MP.
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:49
Juntada de Decisão
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:42
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JOANITA ANTONIA MESQUITA em 10/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JOSE ROMILTON DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOZUINO BARBOSA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CRUZ SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JACO SUEIRA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA NERY em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JUCILENE DA CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSAFA SAMPAIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA SUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA WEST COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 12:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
10/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 11:55
Declarada incompetência
-
12/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 04:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:25
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 05:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
18/06/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:04
Decorrido prazo de JOSAFA SAMPAIO BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:04
Decorrido prazo de JOANITA ANTONIA MESQUITA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:04
Decorrido prazo de JACO SUEIRA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:04
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA SUEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de JOZUINO BARBOSA DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de JUCILENE DA CONCEICAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA NERY em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de JOSE ROMILTON DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de JULIANA WEST COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2020 11:00
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
31/01/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 17:13
Publicado Decisão em 10/01/2020.
-
09/01/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 12:15
Declarada incompetência
-
20/12/2019 22:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503179-58.2016.8.05.0146
Roberta da Costa Souza Nascimento
Juvenal de Souza
Advogado: Pedro Wilson Pereira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2019 09:11
Processo nº 8006555-41.2023.8.05.0141
Ana Beatriz Cruz Santos
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Pedro Marcos Ramos Costa Tito da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:40
Processo nº 8002361-85.2024.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:30
Processo nº 8002361-85.2024.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Givanildo Jose do Nascimento
Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 21:16
Processo nº 8001295-66.2024.8.05.0199
Aslley Beatriz Lisboa de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 09:23