TJBA - 8048967-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8048967-85.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Dayana Liborio De Cerqueira Paciente: Helio Miguel Mota Silva Barbosa Advogado: Dayana Liborio De Cerqueira (OAB:BA57296-A) Coator: Juiz Da 8ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8048967-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA e outros Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA COATOR: JUIZ DA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MENOR IMPÚBERE.
ATRASO.
EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 309, DO STJ.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS, ANTES DA EXECUÇÃO E AS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL ORDEM DE PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DA PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO QUE FIXOU OS PROVISÓRIOS.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ESPÉCIE PROCESSUAL DE CONTORNOS PROBATÓRIOS RESTRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DA MEDIDA COMBATIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Na linha do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, deve ser concedido o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2.A prisão civil consiste em exceção prevista no art. 5º, LXVII da Carta Magna, que elenca apenas as hipóteses do depositário infiel e do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 3.A configuração do débito alimentar, autorizador da prisão em tal modalidade, conforme disciplina o art. 528, § 7º, do CPC, advém do inadimplemento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e também daquelas que vencerem no curso do processo executivo, como também indicado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, cujo pagamento de tais parcelas leva à suspensão do cumprimento da ordem prisional, consoante disciplina do § 6º, do referido art. 528. 4.In casu, não se comprovou tenha o paciente pago as parcelas antes referidas, sendo certo, outrossim, também consoante o entendimento jurisprudencial, que o pagamento parcial, deduzido, não elide a prisão civil, em tais situações. 5.A garantia constitucional em epígrafe tem restrita amplitude instrutória, não sendo a via processual adequada para o exame a respeito das necessidades ou capacidade financeira da parte beneficiária dos alimentos, tampouco e principalmente, para investigar-se sobre as possibilidades do alimentante/paciente, de prestar o encargo fixado judicialmente, não se podendo, por exemplo, demandar instrução probatória acerca dos atuais ganhos do paciente ou da quantidade do quanto pagou, cabendo limitar-se, nestes casos, então, à apreciação, apenas, acerca do cumprimento pelo decisório censurado, dos requisitos legais para a expedição da ordem, em exame da legalidade ou não do decreto prisional ou de sua premência e não tornar-se em sucedâneo de ação revisional de alimentos. 6.Quanto aos imputados vícios à decisão que definiu os alimentos provisórios dos quais resultou o quantum executado, percebe-se não ser argumentação de exame a ser realizado em sede de habeas corpus, podendo o paciente socorrer-se das medidas judiciais próprias na busca de rever tal fixação, procurando ajustá-la às suas atuais condições financeiras e capacidade para os alimentos. 7.Não demonstrada qualquer ilegalidade na condução do processo executivo, sendo incabível no habeas corpus a avaliação da aptidão financeira do paciente, que exige obrigatória e ampla dilação probatória, aqui não admitidas, possuindo o remédio heroico como premissa a constituição prévia da prova e comprovação, de logo, da existência ou da premência do constrangimento ilegal, aqui não verificada.
Manejo do HC traduzido como indevida utilização, na forma de substitutivo da impugnação adequada. 8.DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8048967-85.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como paciente, impetrante e impetrada, respectivamente, HÉLIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA, DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA E JUÍZA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DESTA CAPITAL.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora -
05/11/2024 02:46
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:13
Denegada a Segurança a DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA - CPF: *26.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 12:17
Denegado o Habeas Corpus a DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA - CPF: *26.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:51
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/09/2024 08:36
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZ DA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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