TJBA - 8026014-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de IVAN VIANA MENEZES - CPF: *22.***.*33-62 (PARTE AUTORA) e não-provido
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24/07/2025 09:16
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) e não-provido
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:27
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/06/2025 14:28
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IVAN VIANA MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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14/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8026014-30.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ivan Viana Menezes Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026014-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IVAN VIANA MENEZES Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública promovida por Ivan Viana Menezes, tendo por base a sentença transitada em julgado proferida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000.
De acordo com as informações da Exordial, o Acórdão gerou para o Exequente o direito ao recebimento de quantia estimada em R$ 7.887,36, conforme memorial descritivo de cálculos de ID 60395459.
Instado a se manifestar nos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69235704), trazendo o fundamento de que a pretensão executiva está alcançada pela prescrição, por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da Ação Coletiva, ocorrido em 26/03/2019.
Sentiu-se motivado, assim, a pedir o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e condenação do Exequente ao pagamento de custas honorários advocatícios.
A impugnação foi interposta tempestivamente e independe de preparo.
Resposta foi encartada pela parte Exequente (ID 69391861), informando que o termo a quo para contagem do prazo prescricional, no caso concreto, não deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão que resolveu o mandado de segurança coletivo, mas aquela em que ocorreu o trânsito em julgado da frustrada execução coletiva, ocorrido em 07/02/2023.
Segundo as suas razões, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, voltando o prazo a correr pela metade após o último ato processual da causa interruptiva.
Sentiu-se, assim, motivado a requerer a rejeição da impugnação e a homologação do demonstrativo de cálculos apresentado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, objetivando o recebimento de diferenças devidas pela parte Executada a título de Auxílio-transporte, no período de março de 2018 a dezembro de 2018.
Insurgiu-se o Estado da Bahia, todavia, suscitando prejudicial de mérito em razão da prescrição.
Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame da questão.
Da prescrição.
Defende o Estado da Bahia a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que deveria ser observada como marco prescricional a data em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo coletivo.
Pontuou a parte Exequente, todavia, que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeçará a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Consultando a base de dados do Superior Tribunal de Justiça, é notável que efetivamente predomina o entendimento de que o início da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, conforme se pode notar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
Aplicação da Súmula n. 168/STJ (precedentes).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 11/9/2015.) (grifei) Considerando que no presente caso foi iniciada a execução coletiva do título judicial e que a última decisão ali proferida transitou em julgado no dia 07/02/2023, constata-se que o presente Cumprimento de Sentença não se encontra alcançado pela prescrição.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fixo o valor executado, assim, no valor de R$ 7.887,36 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), com data base em 21/03/2024.
Tratando-se de quantia que não supera o limite de 10 salários-mínimos, o pagamento deverá ocorrer segundo o rito de Requisição de Pequeno Valor.
Fixo, por fim, honorários no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, a serem suportados integralmente pelo Executado.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
05/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAN VIANA MENEZES em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 06:48
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de IVAN VIANA MENEZES em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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