TJBA - 8016568-68.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:23
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 14:10
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:48
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
04/05/2025 23:11
Solicitado dia de julgamento
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8016568-68.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iara De Carvalho Falcao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016568-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IARA DE CARVALHO FALCAO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADO PELA EXEQUENTE AO EXECUTADO MEDIANTE E-MAIL.
MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO.
PREVISÃO NO CPC.
INÉRCIA DO EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEQUENTE QUE DEMONSTRA A SUA PARTICIPAÇÃO NO ACORDO ENTRE O SINDICATO APLB E O ESTADO DA BAHIA.
IMPOSIÇÃO DA REFORMA DO DECISUM PRIMEVO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
VIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
A Exequente ajuizou ação executiva, visando deflagrar a execução forçada, para fazer cumprir o acordo firmado entre a APLB (substituindo a categoria de professores beneficiados com o título judicial) e o ESTADO DA BAHIA.
O juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual, além de desconsiderar a validade de apresentação de cálculos do referido acordo por meio de e-mail.
Verifica-se que laborou em equívoco o magistrado sentenciante. É que a parte exequente demonstra ser partícipe do acordo avençado entre a APLB (sindicato representante da classe profissional da exequente) e o Estado da Bahia, na ação coletiva originária no processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, conforme contra cheque, anexados os autos o que obviamente demonstra o seu interesse processual, sobretudo quando descumprido o acordo pelo executado.
Sem maiores delongas, afasta-se o fundamento equivocado de falta de interesse processual.
Neste contexto, a recorrente apresentou a planilha de cálculos através de e-mail à Procuradoria Geral do Estado, quando o Procurador Chefe confirmou o recebimento dos cálculos, sem fazer qualquer oposição ou ressalvas com relação ao meio de comunicação utilizado.
Ressalte-se que esta uma forma idônea de comunicação, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, que instituiu a comunicação eletrônica dos atos processuais, podendo esta medida ser aplicada aos processos administrativos, tendo em vista que o acordo não estipulou a forma de comunicação entre os seus aderentes e a PGE.
Não há se falar em ausência de provocação administrativa, conquanto o princípio da instrumentalidade das formas encontra amparo no artigo 188 da Legislação processual, que preelciona que os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Outrossim, a forma de comunicação do exequente, no presente caso, (apresentação do cálculo) por meio eletrônico, restou válida para o fim a que se destina, considerando a determinação consubstanciada no CPC que afirma ter validade, os atos que alcançarem o seu objetivo independente da maneira como for realizado.
No que tange à impugnação dos cálculos, foi dada a oportunidade para o Executado impugnar, conforme lhe faculta o artigo 525 do CPC, contudo quedou silente.
Deste modo, esgotado o prazo legal, (artigos 523 e 524 do CPC) da Fazenda Pública sem manifestação, implica na preclusão consumativa.
Sendo assim, homologa-se os cálculos apresentados pela exequente, fixando como valor exequendo o da planilha de apresentada pela mesma, atualizado com os consectários legais de juros e correção monetária na forma do precedente de Repercussão Geral vinculante do STF, do Tema 810.
Sentença reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8016568-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IARA DE CARVALHO FALCÃO e como apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR.
PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/11/2024 01:46
Publicado Ementa em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de IARA DE CARVALHO FALCAO - CPF: *31.***.*86-20 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de IARA DE CARVALHO FALCAO - CPF: *31.***.*86-20 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:20
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:43
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
30/09/2024 18:56
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2023 02:43
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:25
Decorrido prazo de IARA DE CARVALHO FALCAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:02
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002205-26.2024.8.05.0189
Gilvanda Maria Fagundes de Carvalho Dant...
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 08:12
Processo nº 8001010-78.2022.8.05.0220
Maria D Ajuda Gomes Souza
Wesley Souza dos Santos
Advogado: Filipe Costa Monteiro Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 10:57
Processo nº 8018843-73.2024.8.05.0274
Juliano Novais Pereira
Instituto Aocp
Advogado: Alyne Novais Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 21:41
Processo nº 8081736-17.2022.8.05.0001
Norma Maria de Jesus dos Santos
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Viviane do Nascimento Pereira SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:12
Processo nº 8016568-68.2022.8.05.0001
Iara de Carvalho Falcao
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 14:37