TJBA - 8000520-40.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:54
Decorrido prazo de DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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12/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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12/04/2025 12:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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12/04/2025 12:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:12
Expedição de intimação.
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03/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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01/04/2025 21:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:18
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:14
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:08
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:08
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:25
Nomeado perito
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 22:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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15/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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15/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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15/03/2025 19:48
Decorrido prazo de DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE em 26/11/2024 23:59.
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15/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000520-40.2022.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Ana Lucia Ribeiro De Andrade Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:BA33394) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000520-40.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE (OAB:BA33394) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento da parte ré(id.437394455), entendo que a produção de prova pericial é imprescindível à solução do mérito da demanda (art. 480, do NCPC), sendo necessária a realização de perícia contábil para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do requerente foram adequados ou não, visto que um dos pontos questionados pelo requerido é justamente que os cálculos apresentados pelo autor não possuem os índices de correção fixados pela legislação e aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Em razão disso, NOMEIO perito deste Juízo Gustavo de Oliveira Costa, CORECON-BA 5ª Região sob o nº 6393, e-mail para contato: [email protected] e e-mail alternativo de contato:@meridioconsultoria.com.br, telefone para contato: (73) 991162507, para que proceda à perícia contábil, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser intimado a apresentar ainda, no mesmo prazo, a sua proposta de honorários, os quais serão pagos antecipadamente pela parte requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), que será intimado para o respectivo pagamento no prazo de 15(quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, cabendo ao experto responder minuciosamente aos quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como aos do juízo.
Ficará advertido o senhor perito que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o perito por impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos, do CPC).
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sirva-se o presente decisão como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do decisão em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se todos os termos do presente despacho, evitando-se tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
30/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:14
Expedição de intimação.
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17/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:03
Nomeado perito
-
18/04/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/03/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 19:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 07:23
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/03/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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13/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:23
Decorrido prazo de DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE em 02/05/2023 23:59.
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03/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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22/08/2023 04:13
Decorrido prazo de DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE em 05/05/2023 23:59.
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19/08/2023 09:30
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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19/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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22/06/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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22/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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18/05/2023 12:17
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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20/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 16:00
Expedição de intimação.
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19/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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