TJBA - 0055052-51.2009.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:44
Expedição de carta via ar digital.
-
09/06/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de carta via ar digital.
-
09/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0055052-51.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jayne Fernandes Da Fonseca Lima Advogado: Guilherme Correa Da Fonseca Lima (OAB:BA22604) Advogado: Arthur Luis Diz Martinez (OAB:BA73522) Executado: Rita De Cassia Santa Rosa Da Silva Advogado: Kleber Goncalves Fernandes (OAB:BA28809) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0055052-51.2009.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JAYNE FERNANDES DA FONSECA LIMA Réu: RITA DE CASSIA SANTA ROSA DA SILVA DESPACHO A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Defiro o pedido de busca de bens pelo SISBAJUS e RENAJUD, devendo a pate recolher as custas.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR (BA), terça-feira, 12 de setembro de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
01/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:55
Processo Reativado
-
25/04/2023 16:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Recebimento
-
07/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2014 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Publicação
-
13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
-
27/08/2011 11:32
Conclusão
-
27/08/2011 11:07
Petição
-
14/07/2011 14:35
Expedição de documento
-
14/07/2011 14:27
Expedição de documento
-
04/07/2011 16:59
Protocolo de Petição
-
26/04/2011 00:07
Publicado pelo dpj
-
25/04/2011 13:17
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2011 18:55
Homologação de Transação
-
14/12/2010 09:54
Conclusão
-
14/12/2010 09:53
Petição
-
14/12/2010 09:05
Protocolo de Petição
-
21/09/2010 10:30
Remessa
-
21/09/2010 10:28
Petição
-
17/09/2010 16:14
Protocolo de Petição
-
03/09/2010 07:59
Remessa
-
03/09/2010 00:59
Publicado pelo dpj
-
02/09/2010 13:40
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2010 18:28
Procedência em Parte
-
01/09/2010 18:28
Recebimento
-
31/08/2010 16:51
Entrega em carga/vista
-
23/04/2010 13:55
Conclusão
-
23/04/2010 13:54
Petição
-
02/03/2010 10:54
Protocolo de Petição
-
02/02/2010 11:16
Conclusão
-
02/02/2010 11:15
Petição
-
04/12/2009 15:53
Recebimento
-
24/11/2009 18:29
Publicado pelo dpj
-
24/11/2009 13:44
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 01:32
Publicado pelo dpj
-
23/11/2009 14:28
Enviado para publicação no dpj
-
20/11/2009 15:34
Despacho do juiz
-
20/11/2009 15:33
Recebimento
-
19/11/2009 21:01
Entrega em carga/vista
-
06/11/2009 13:29
Conclusão
-
06/11/2009 13:28
Petição
-
06/11/2009 13:27
Petição
-
15/09/2009 11:00
Conclusão
-
15/09/2009 10:10
Expedição de documento
-
19/08/2009 15:48
Documento
-
10/08/2009 08:22
Expedição de documento
-
10/08/2009 08:22
Expedição de documento
-
07/08/2009 00:15
Publicado pelo dpj
-
06/08/2009 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2009 11:22
Despacho do juiz
-
29/06/2009 13:14
Conclusão
-
29/06/2009 13:12
Petição
-
25/06/2009 23:08
Publicado pelo dpj
-
25/06/2009 14:40
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2009 09:43
Expedição de documento
-
02/06/2009 15:08
Documento
-
19/05/2009 13:13
Expedição de documento
-
19/05/2009 13:10
Expedição de documento
-
19/05/2009 10:58
Expedição de documento
-
18/05/2009 21:37
Publicado pelo dpj
-
18/05/2009 12:21
Enviado para publicação no dpj
-
15/05/2009 16:37
Despacho do juiz
-
05/05/2009 09:56
Conclusão
-
04/05/2009 10:53
Processo autuado
-
29/04/2009 17:57
Recebimento
-
24/04/2009 08:19
Remessa
-
23/04/2009 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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