TJBA - 0804777-12.2015.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:52
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
06/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
06/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
27/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
18/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804777-12.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Carlos Wellington Oliveira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Advogado: Nathalia Melo Sousa Santos (OAB:BA77582) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0804777-12.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CARLOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), NATHALIA MELO SOUSA SANTOS (OAB:BA77582) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CARLOS WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA, policial militar da reserva remunerada, em face do Estado da Bahia, visando a implantação da GAP no nível V.
Alega o autor ser policial militar inativo e já recebe a GAP na referência IV.
Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 – criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes.
Contudo, as referência IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado.
Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada.
Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005.
Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP, na referência V, com efeito retroativo.
Gratuidade concedida (ID 249346576).
O Estado apresentou contestação (ID 249346837) arguindo a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, constitucionalidade da lei estadual nº 12.566/2012 declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ausência de requisitos legais para o processo de revisão do nível da gratificação de atividade policial militar, que não se confunde com gratificação genérica, afronta constitucional do pleito ora combatido, inclusive ao princípio da separação dos poderes conforme súmula vinculante 37, impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º do art.169 da Constituição Federal.
O autor apresentou réplica (ID 249346849), refutando as preliminares e alegações de mérito do ré, reiterando os pedidos contidos na exordial. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da alegada coisa julgada.
Não merece prosperar a preliminar de coisa julgada, uma vez que não se observa no presente caso identidade integral do pedido e da causa de pedir entre as referidas ações.
Ressalte-se que na ação ordinária de nº 0025331-83.2011.8.05.0001, apesar de pretender a percepção da GAP no nível V, o Autor fundamentou seu pedido nos termos do arts. 7 e 8º da Lei 7.145/97, enquanto que, neste mandamus, o Impetrante requer a implementação em seus proventos da referida gratificação nas referências IV e V, previstas na Lei 12.566/12, por violação ao princípio da igualdade e ofensa à norma inserta no art. 40, § 8º da CF, com a nova redação dada pelo art. 7º da EC nº 41.
Note-se ainda que à época do ajuizamento da primeira ação, a legislação do ano de 2012 sequer tinha sido promulgada.
GAP níveis IV e V – Caráter genérico da gratificação – Extensão para os inativos – Direito à paridade – Julgados do TJBA A discussão dos autos gira em torno da existência de direito do autor à percepção da Gratificação por Atividade Policial – níveis IV e V, considerando a disposição do art. 8º da Lei 12.566/2012, que restringiu a implantação da verba aos servidores em atividade.
Desde logo, cumpre salientar o entendimento majoritário do TJ-BA acerca do caráter genérico da GAP, considerando que embora a Lei Estadual estabeleça os critérios para sua percepção, ela vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
EXTENSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA CORRIGIR A FORMA DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO.
I - A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ.
Prejudicial afastada.
II - Mérito.
Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
III - O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001).
IV - Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados.
V - Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau.
Recurso voluntário improvido.
VI - Impõe-se, entretanto, retificar, em sede de reexame necessário, a forma de remuneração e atualização do capital objeto da condenação, de modo a espelhar a legislação que trata do tema, à luz da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. (TJ-BA - APL: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A redação do art 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, que institui a GAP, dispôs que: Art. 6º.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.
Já a Lei Estadual nº Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a concessão das GAP nas referências IV e V aos policiais em atividade, disciplinou no art 8º as condições para elevação da GAP: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Com efeito, examinando a redação dos dispositivos citados, observa-se que a percepção da gratificação em comento não decorre de eventuais condições anormais em que o serviço é prestado, bem como ausente qualquer análise individual para o seu deferimento.
Trata-se de vantagem pecuniária genérica, não havendo que se falar em caráter pro labore faciendo do benefício.
Conclui-se, assim, que, uma vez concedida a GAP, em suas referências mais elevadas, de forma geral e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade (TJ-BA - REEX: 05625601020178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-22T19:41:18Z).
Não é o outro o entendimento já sedimentado no âmbito do TJ-BA: APELAÇÃO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - PLEITO DE ASCENSÃO AO NIVEL IV E V - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE – APELO VOLITIVO IMPROVIDO – SENTENÇA AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação, cumprindo salientar que, no caso em tela, a ação foi protocolizada no quinquídio posterior a regulamentação das referências requeridas. 2.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 3.
Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 12.566/2012 implica em sua extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 4.
Previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP IV e V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 5.
Apelo volitivo improvido. 6.
Forma de implantação fixada em sede de reexame necessário frente ao silêncio da sentença, estabelecendo a incidência da GAP na referência IV a ser calculada desde 01 de novembro de 2012 e a GAP V, a partir de setembro de 2014, porque não se mostra justo a percepção pelo apelado antes da implantação da mesma aos policiais em atividade, devendo ser abatidos os valores já percebidos. 7.
Sem majoração dos honorários, porque já fixados atendendo ao art. 85, § 3º, do CPC. (TJ-BA - APL: 05435247920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Há que ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pelo Estado em sede de contestação, o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei, enfrentada pelo Plenário do Tribunal de Justiça na arguição incidental de inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, não afasta a natureza genérica da vantagem em questão.
Paridade de Vencimentos Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia ( RE 576441 AgR, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00407).
Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Plenário do Supremo Tribunal, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Por outro lado, conforme entendimento esposado pelo TJ-BA, as sucessivas reformas constitucionais evidenciaram que os militares submetem-se a regime previdenciário distinto dos servidores civis, cuja disciplina legislativa previdenciária foi reservada aos Estados.
Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional (TJ-BA - APL: 01123413920098050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020).
Corroborando desse entendimento, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V.
LEI Nº.12.566/2012.
PRELIMINAR REJEITADA.
REGULAMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada.
Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação.
Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim verifica-se que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001), mantém o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Desta forma, pode-se concluir que o autor na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data da aposentação.
Contrariedade à Súmula 359 do STF Nos termos da súmula 359 do STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Por outro lado, a pretendida elevação da GAP nas referências IV e V não se refere a uma nova gratificação que se concederia ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação.
A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do servidor, posto que prevista na Lei nº Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997.
Dessa forma, não há que se falar em inovação no ato aposentado, integrando nele nova gratificação instituída após a aposentação.
Em verdade, trata-se apenas de garantir ao autor aposentado o direito de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa.
Nesse mesmo sentido, não há que se falar em concessão de aumento a servidor, sem previsão legal, ou mesmo da afronta ao princípio da separação de Poderes, mas tão somente de permitir a aplicação das normas legais disciplinadoras, bem como o assegurar o controle externo das condutas adotadas pela Administração.
Inexistência de Prévia Dotação orçamentária O TJBA também já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de dotação orçamentária para que se conceda os reajustes em comento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MOMENTO DA CONCESSÃO DA GAP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05407784920148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu sobre a priorização dos pagamentos das verba salariais, quando em conflito com normas de direito orçamentário, visto que as verbas remuneratórias possuem natureza alimentar, preponderando em relação às demais.
Conforme salientado pela Ministra Eliana Calmon, "a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária" (REsp 1.197.991/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010).
Dessa forma, reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAP nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA).
Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para determinar ao Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, a implantação da GAP V, nos proventos da parte autora, na forma da Lei nº 12.566/2012, observando os posto e graduação.
Condeno ainda o Estado ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAP V, na referência V, após a percepção da referência IV por mais 12 meses, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo.
Juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
30/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
28/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
07/10/2022 12:51
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
07/09/2022 00:00
Petição
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001137-10.2014.8.05.0261
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adenicio Roberto Jesus dos Santos
Advogado: Gislane Jesus de Santana Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2014 11:26
Processo nº 8002203-56.2024.8.05.0189
Creuza Maria dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 07:49
Processo nº 8145285-64.2023.8.05.0001
Mercedes Maurina dos Santos Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 15:11
Processo nº 0010897-11.2010.8.05.0103
Luciene de Jesus Santos
Associacao Profissional das Empresas de ...
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:25
Processo nº 0010897-11.2010.8.05.0103
Luciene de Jesus Santos
Atranspi Associacao Profissional das Emp...
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2010 12:20