TJBA - 0501752-05.2015.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501752-05.2015.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Antonio Fabio Sacramento Da Silva Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:BA27407) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501752-05.2015.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): ANTONIO FABIO SACRAMENTO DA SILVA Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação ordinária, promovida por ANTONIO FABIO SACRAMENTO DA SILVA, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz o autor que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor, ocorrido em 30/01/2016, que lhe acarretou em debilidade permanente do membro inferior, fazendo jus a 50% da indenização de seguro DPVAT.
Informa que, assim, solicitou junto à acionada o recebimento do seguro DPVAT, a qual lhe pagou R$ 2.362,50, em desacordo com a tabela para cálculo da indenização.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pleiteia, ao final, pela condenação da acionada ao pagamento da complementação do valor do seguro devido e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da acionada.
Citada, a acionada apresenta a sua defesa, suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a autora, ao pleitear a complementação da indenização ao teto legal, ignora a proporcionalidade determinada pela Lei 6.194/74, e a graduação prevista na Lei 11.945/2009.
Explica que a invalidez permanente pode ser total ou parcial, podendo atingir membros e sentidos diferentes, gerando maiores ou menores dificuldades na vida da pessoa lesionada, de modo que o cálculo das indenizações é feito através do enquadramento na tabela incorporada à Lei 6.194/74 e aplicação de grau de invalidez, considerando esta como a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, cujo critério de cálculo deve obedecer à Lei 11.945/2009, com a equação: “teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado”.
Invoca a Súmula 474 do STJ.
Defende que a lesão da parte autora teve a repercussão na perda funcional completa de um dos membros inferiores, em 25%, sendo, portanto, o valor da indenização correto, não fazendo jus à complementação pleiteada, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Junta documentos.
Realizada audiência de conciliação, na qual não logrou êxito, pois as partes não firmaram acordo.
O autor apresenta réplica, refutando as alegações da acionada.
Proferida decisão de saneamento do feito, afastando-se a prejudicial e a preliminar arguida pela acionada, e determinando-se a realização de prova pericial.
Perícia realizada, concluindo por invalidez permanente parcial e permanente do membro inferior esquerdo em grau residual.
A parte ré apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência da ação.
Vieram-me conclusos os autos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Conforme ora relatado, busca o autor o pagamento de seguro amparado na Lei nº 6.194/74, DPVAT, no valor de 50% da tabela, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito do qual alega ter resultado invalidez permanente, e que, contudo, recebeu valor menor que o devido, não concordando com o resultado da perícia médica da acionada.
A acionada, em contrapartida, defende que as lesões sofridas pela parte autora e sequelas decorrentes não são configuradoras de invalidez no grau leve a fundamentar a indenização pleiteada, quando adotada tabela de cálculo de valores indenizatórios gradativos fixados pela Lei nº 11.495/2009.
E, segundo a ré, ainda, em procedimento administrativo, constatou-se perda funcional completa de um dos membros inferiores, com grau de mobilidade avaliado em 25% que, de acordo com a legislação pertinente, limita o valor indenizável a R$ 2.362,50, já pago à autora.
Assim, a controvérsia posta nos autos gravita em torno da correção, ou não, do grau de invalidez auferido pela ré, que conferiu à autora o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Segundo a Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, depois confirmada pela Lei 11.495/2009: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E, também nesse sentido, dispõe a Súmula nº 474, do C.
STJ, cujo verbete é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Logo, a indenização correspondente à redução funcional de um membro deve ser calculada mediante a aplicação da percentagem do grau de redução sobre o valor que corresponde à perda total do membro, à vista dos parâmetros previstos legalmente, apurados através de perícia médica.
Ademais, na época do acidente (março de 2014), já se encontrava em vigor a Lei 11.945/2009, a qual, além de alterar o art. 3º da Lei 6.194/74, instituiu uma tabela estabelecendo os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Avaliando-se o grau da invalidez, temos que ela poderá ser total ou parcial, e, neste caso, completa ou incompleta.
Sendo parcial incompleta, verifica-se, ainda, o grau das perdas, de 75%, 50%, 25% e 10%.
No caso, no relatório médico juntado pela parte autora, datado de 30/03/2016, acostado ao ID. 304233451, p.7, consta que; “apesar da alta médica, e havendo se esgotado todos os recursos para o tratamento, o paciente ainda permanece com perda de sessenta por cento (60%) nos movimentos do pé esquerdo, déficit da marcha em 40%.” Contudo, o perito judicial concluiu de forma expressa no laudo pericial (ID. 383128005, p. 4), cuja perícia foi realizada em abril de 2023, pela invalidez parcial do membro inferior esquerdo em grau residual. “(...) Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: que o autor possui invalidez parcial e permanente do membro inferior esquerdo em grau residual.” Assim, em que pese a autora afirmar na exordial que o laudo médico concluiu pela anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, que lhe conferiria 50% do valor do seguro, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo suficiente para comprovar a sua afirmação o atestado médico juntado que foi infirmado através da perícia realizada recentemente.
No caso, sendo a perda de membro inferior esquerdo residual, calcula-se a indenização inicialmente pela incidência de 70% sobre o valor total de R$ 13.500,00, que assoma R$ 9.450,00, e 10% desse valor (por ser residual), conforme art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, o que assoma R$ 945,00: Portanto, o valor recebido pela autora a título de indenização foi até maior, de R$ 2362,50, não fazendo jus, pois, à complementação.
Sobre o tema em situações análogas segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO LEVE DE 25% REFERENTE AO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
SÚMULA 474 STJ.
MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal; 2.
Pelo que consta da conclusão do laudo, às fls. 144/146, o apelante sofreu lesões corporais resultando em perda parcial incompleta com repercussão leve de 25% no membro superior direito (punho); 3.
Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 STJ); 4.
Conforme comprovado nos autos, o valor da indenização cabível é de R$ 421,87 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sente centavos) descontados o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) já recebidos pelo recorrente, razão pela qual, inexiste qualquer complementação a ser paga em favor do apelante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 40017017120228040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) (Grifamos).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– PAGAMENTO A MENOR – COBRANÇA DA DIFERENÇA – DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, SEGUNDO PERÍCIA TÉCNICA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REPUTADO CORRETO – AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - AC: 10222043920158260602 SP 1022204-39.2015.8.26.0602, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 10/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE SUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA SUCUMBENCIAL SENTENÇA REFORMADA. 1.
O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado (Súmula nº 474 do STJ). 2.
Constatado em perícia oficial que o apelado apresenta danos anatômicos e/ou funcionais permanentes parciais e incompletos de repercussão moderada (50%), no joelho esquerdo, o valor da indenização deve atender ao disposto na tabela anexa à Lei nº 11.945/09, qual seja 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) descontada a quantia já paga administrativamente, no mesmo valor, inexistem valores remanescente a receber razão pela qual a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pleito exordial. 3.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser respeitada a suspensão da exigibilidade disciplinada no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por se cuidar de parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00569335920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) (Grifamos) Assim, ante o teor do laudo pericial e à mingua de outras provas, o pedido de complementação do valor do seguro DPVAT deve ser julgado improcedente.
Quanto ao dano moral, não ficando configurado ato ilícito perpetrado pela ré, que agiu no exercício regular do seu direito, também deve ser julgado improcedente o pedido neste ponto.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO O AUTOR, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
P.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
01/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 22:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 21:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
27/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:57
Juntada de Alvará
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25/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
25/04/2023 10:44
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 02:46
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
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16/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:38
Juntada de informação
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07/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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07/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Liminar
-
09/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Documento
-
06/03/2022 00:00
Documento
-
17/02/2022 00:00
Documento
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
10/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Mero expediente
-
28/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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