TJBA - 8000505-20.2018.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 21:19
Baixa Definitiva
-
30/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 21:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000505-20.2018.8.05.0223 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Parte Autora: Eduardo Vieira Rios Advogado: Tanyhellen Oliveira Silva Lessa (OAB:BA43351) Advogado: Arlen Joselmo Barros Lessa (OAB:BA24739) Parte Re: Leandro Celso Grilo Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000505-20.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA PARTE AUTORA: EDUARDO VIEIRA RIOS Advogado(s): TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA (OAB:BA43351), ARLEN JOSELMO BARROS LESSA registrado(a) civilmente como ARLEN JOSELMO BARROS LESSA (OAB:BA24739) PARTE RE: LEANDRO CELSO GRILO Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Eduardo Vieira Rios em desfavor de Leandro Celso Grilo, ambos qualificados.
Intimado para comprovar a justiça gratuita, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 467853398.
Deveras, compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem custas e sem honorários.
Atribuo à presente sentença força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2019 13:33
Juntada de Petição de citação
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04/12/2019 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA RIOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 22:01
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 15:18
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:08
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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