TJBA - 8160675-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:21
Expedição de despacho.
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21/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8160675-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Passos Do Carmo Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8160675-40.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PASSOS DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, deverá opor eventual fato impeditivo da prescrição, visto que o documento de ID. 471658126 mostra que o saque integral ocorreu quando da aposentadoria do autor, em 27/10/2011.
CONCLUSOS após.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
01/11/2024 12:42
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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