TJBA - 8000461-37.2019.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000461-37.2019.8.05.0135 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ituberá Exequente: Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados E Artigos Esportivos S/a Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961) Exequente: Vulcabras Azaleia-se,calcados E Artigos Esportivos Ltda Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961) Exequente: Vulcabras Azaleia-ba,calcados E Artigos Esportivos S/a Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961) Executado: Keila Calcados Itb Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000461-37.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e outros (2) Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB:RS92961) EXECUTADO: KEILA CALCADOS ITB LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS e OUTROS em desfavor de KEILA CALCADOS ITB LTDA - ME.
Uma vez ajuizada a ação, foi determinada a citação da parte executada.
Em sua última manifestação, a parte exequente afirmou que não persiste interesse em prosseguir neste feito. É o que se tem a relatar.
Decido.
No caso em tela, o exequente pleiteou a desistência da ação e tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Tal medida constitui livre faculdade do requerente até o momento de apresentação da contestação.
Sendo assim, homologo o presente pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio dos bens eventualmente constritos.
Determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Considerando que o devedor deu causa ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, caso existentes.
Expedientes necessários.
Ituberá, datado e assinado eletronicamente.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
01/11/2024 16:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:25
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 08:52
Expedição de intimação.
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23/05/2024 19:16
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 22:08
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:42
Expedição de citação.
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16/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:36
Expedição de citação.
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16/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 12:48
Expedição de citação.
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02/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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