TJBA - 8001496-95.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE GUEDES MATOS MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 05:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001496-95.2022.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gislene Guedes Matos Martins Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271) Reu: Jhonattas Garofalo Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Coquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1112, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001496-95.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte(s) Ativa(s) AUTOR: GISLENE GUEDES MATOS MARTINS Parte(s) Passiva(s) REU: JHONATTAS GAROFALO FERRAZ Vistos etc.
Não obstante intimado para recolher as custas iniciais corretamente, sob as penas da lei, a autora não o fez. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, não se encontrando amparado nos benefícios da justiça gratuita, deve o autor recolher as custas processuais, a fim de que o feito seja processado e dirimido.
Vale notar que, a autora não recolheu as custas corretamente e se manteve inerte ao ser novamente intimada para corrigir o erro (ID: 428269508 e 450467316).
Destarte, julgo extinta a ação sem resolução do seu mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 30 de outubro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
31/10/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de GISLENE GUEDES MATOS MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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15/07/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 09:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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22/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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16/06/2022 08:19
Decorrido prazo de GISLENE GUEDES MATOS MARTINS em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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09/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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21/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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