TJBA - 8077012-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:45
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 23:11
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8077012-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wellington Luiz Correia Da Conceicao Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8077012-72.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem, conforme prova certidão de id 450724649, bem como considerando que o acionante não se manifesta nos autos desde 01/11/2021, mais de dois anos, diante de possível inutilidade do provimento jurisdicional, intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Caso positivo, deverá a parte autora se manifestar acerca do ato ordinatório de id 433530578 e requerer o que entender pertinente.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
25/09/2024 19:26
Expedição de carta via ar digital.
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24/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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22/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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20/03/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:15
Juntada de Ofício
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29/11/2023 11:05
Juntada de informação
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29/11/2023 11:04
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077012-72.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wellington Luiz Correia Da Conceicao Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8077012-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega a ocorrência de cobrança abusiva por parte da EMBASA, discordando da aferição técnica efetuada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral e noticiando, no mérito, dentre outras questões, a mudança do hidrômetro, ressaltando que houve a manutenção na média de consumo aferida no imóvel da autora, tendo pugnado pela realização de inspeção pelo IBAMETRO.
Réplica em ID Nº 106195125.
Manifestação da parte autora em ID Nº 154076417 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, vez que, no caso em tela, pertinente a aplicação o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, sendo desnecessária prévia reclamação administrativa.
Ultrapassada a preliminar supra, constato que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo com ponto controverso a efetiva existência de falha na aferição do consumo de água no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, bem como eventual responsabilidade civil da ré indenizar a postulante em caso de cobrança indevida.
Dando prosseguimento a fase instrutória demonstra-se pertinente o deferimento da prova requerida pela parte acionada para esclarecer acerca da regularidade do hidrômetro que encontra-se instalado no imóvel em discussão, vez que mantida a média de aferição.
Dessa forma, determino a expedição de ofício ao IBAMETRO a fim de que efetue a inspeção do HIDRÔMETRO de nº A12N399799, matrícula 122963784.
Após a resposta do órgão técnico, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de abril de 2022 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
21/11/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 04/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2022 13:22
Juntada de Ofício
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16/04/2022 07:24
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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16/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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14/04/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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16/12/2020 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 11/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/03/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ CORREIA DA CONCEICAO em 06/03/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/03/2020 23:59:59.
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03/10/2020 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2020.
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18/08/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 20:35
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:13
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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03/02/2020 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2020 15:35
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 14:00.
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27/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
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27/11/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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