TJBA - 8015655-57.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
14/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SAMPAIO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SAMPAIO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
11/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8015655-57.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Luciano Sampaio Santos Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007) Autor: Eliene Oliveira Santos Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007) Reu: Estado Da Bahia Sentença: 8015655-57.2020.8.05.0001 AUTOR: JOSE LUCIANO SAMPAIO SANTOS e outros REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, beneficiária dependente do PLANSERV, relata que tem diagnóstico de câncer de mama, tendo iniciado o tratamento no ano de 2003.
Afirma que precisa fazer uso de medicação específica, qual seja, LETROZOL 2,5 MG e PALBOCICLIB 125 MG D1-D21, mas teve a cobertura assistencial negada pelo PLANSERV.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando que o Estado da Bahia fosse determinado autorizar e custear os referidos medicamentos.
Ao final, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Solicitado parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.
Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.
Tutela provisória de urgência deferida.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual.
Como é cediço, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
No caso em tratativa, percebe-se que a parte busca a tutela jurisdicional a fim de compelir o PLANSERV a prestar a assistência necessária à autorização e custeio dos medicamentos LETROZOL 2,5 MG e PALBOCICLIB 125 MG D1-D21.
Com efeito, a perda do objeto consiste em fato extraprocessual caracterizado pela falta superveniente do interesse de agir, porquanto não mais possível o resultado útil do processo.
Vale dizer, torna-se inviável a obtenção do bem pretendido mediante a tutela jurisdicional.
Entretanto, no caso em tratativa, não ficou caracterizada a perda do objeto, pois a providência pretendida pela parte autora apenas foi atendida em razão da concessão da tutela provisória de urgência.
Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão concessiva da tutela de urgência necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese eventual cumprimento dos seus termos.
Sobre o assunto, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva.
Precedentes. 2.
Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência.
Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde.
Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº *00.***.*27-41, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). […] (Acórdão n.813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86) Nesta senda, convém citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição.
E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique”1.
Assim, evidente o interesse de agir da parte autora e não caracterizada a perda do objeto.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte autora contra a recusa do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, em lhe garantir a assistência médica por meio do tratamento com a utilização dos medicamentos acima descritos.
A princípio, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo possui cobertura ao tratamento da doença que acomete o segurado – como é o caso dos autos.
A corroborar o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Conforme os citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se há previsão contratual de cobertura da doença, com determinada prescrição terapêutica, cabe o oferecimento da assistência médica pela operadora do plano de saúde, independentemente da aplicabilidade das normas consumeristas.
Por oportuno, cabe ressaltar que é o profissional médico que acompanha o paciente quem melhor condição tem de indicar a terapêutica ideal ao caso, não sendo, portanto, o plano de saúde o responsável à avaliação do preenchimento dos parâmetros clínicos ao tratamento recomendado, tampouco lhe cabe restringi-lo por critérios administrativos.
Consoante o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS (ID Num. 46672715), há pertinência técnica entre o tratamento supracitado e o quadro clínico apresentado pela parte autora.
Desse modo, afigura-se que as obrigações e finalidades do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, estabelecidas em seu Regulamento, não foram observadas.
Portanto, afigura-se procedente o pedido de autorização e custeio dos medicamentos LETROZOL 2,5 MG e PALBOCICLIB 125 MG D1-D21.
Contudo, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis2.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tratativa, observa-se dos documentos anexados aos autos que a Autora não sofreu danos que viessem a abalar seus direitos da personalidade, uma vez que o indeferimento do procedimento não repercutiu sobre o seu quadro clínico.
Assim, tem-se que ela apenas sofreu chateações e aborrecimentos em razão de inadimplemento contratual, o que, por si só, não configura o dano moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 3.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO).
CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS.
LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido.
Precedentes. 2.
Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.
Precedentes. 3.
Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (ID Num. 46731559); e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2008, v.2, p. 595 2BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. -
21/11/2023 21:40
Comunicação eletrônica
-
21/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:05
Comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:19
Expedição de decisão.
-
14/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:08
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
23/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 17:38
Juntada de Alvará
-
20/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 17:31
Expedição de despacho.
-
17/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 20:21
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:43
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
06/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 09:05
Expedição de despacho.
-
04/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2020 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 22:13
Juntada de Alvará
-
11/11/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 08:57
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
26/10/2020 08:56
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
22/10/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2020 06:48
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/09/2020 13:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/09/2020 08:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/09/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 02:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 07:55
Juntada de Alvará
-
03/08/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:43
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 09:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/07/2020 10:52
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:09
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
24/05/2020 04:18
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
20/05/2020 08:19
Juntada de Alvará
-
20/05/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 16:24
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 22:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/02/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:02
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 09:10.
-
04/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088494-46.2021.8.05.0001
Baby Beef Express Comercio de Alimentos ...
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Vitor Wiering Dunham
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:38
Processo nº 8000205-37.2020.8.05.0175
Rodrigo Passos dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 17:07
Processo nº 0027104-30.2015.8.05.0000
Jose Carlos de Jesus Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:37
Processo nº 0036714-58.2011.8.05.0001
Gleise de Jesus Santos Fonseca
Raimundo Gervasio dos Santos
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2011 17:15
Processo nº 0004131-70.1981.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edna Parisch Orleans de Assis
Advogado: Raymundo Parana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/1981 00:00