TJBA - 8001597-55.2018.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001597-55.2018.8.05.0248 Execução De Alimentos Jurisdição: Serrinha Exequente: Ivone Andrade Azevedo Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Executado: Evanildo Lima De Oliveira Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239) Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8001597-55.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: IVONE ANDRADE AZEVEDO Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) EXECUTADO: EVANILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), ERIDSON RENAN SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277) SENTENÇA 1.
M.E.A.D.O., representado por sua genitora, a Sra.
IVONE A.A., propôs ação em face de EVANILDO L.D.O., objetivando que fosse condenado o réu ao pagamento das prestações alimentícias dos meses de março a outubro de 2018, que alude importar em R$2.401,56(dois mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como as que se vencessem no curso da demanda, sob pena de prisão civil (id.16882243).
Juntou documentos.
Despacho ordenando a intimação do executado para pagar o débito excutido ou provar impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (id.42689961).
Intimado (evento 47755507), o acionado apresentou manifestação (id.46085598).
Na oportunidade juntou documentos (id.46085473).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela realização de intimação pessoal da parte acionante para que informasse se remanescia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação executada (id.61876629) Manifestação da parte demandante informando que o réu encontra-se adimplente com a obrigação de pagar a pensão alimentícia (id. 299510009).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão do executado estar cumprindo com a obrigação de pagar a pensão alimentícia (id. 379311131). 2. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a emenda à inicial de id.16882243.
Anote-se.
Verifica-se que a pretensão autoral se refere à execução da obrigação alimentar dos meses de março a outubro de 2018.
De outro lado a parte ré confessou encontrar-se inadimplente de sua obrigação atinente aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018, alegando ter realizado tempestivamente o pagamento referente aos meses de abril, junho, agosto e outubro, tendo juntado comprovantes nos eventos 46085682, 46085741 e 46085796.
Os comprovantes acostados pelo demandado no evento 46085630 jungida à a ausência de impugnação específica do exequente demonstram ,o pagamento da pensão dos meses de abril, junho, agosto e outubro de 2018.
O executado lançou também comprovantes de pagamento do mês de novembro de 2018 (doc.46085741), do montante de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), que alude corresponder aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 (evento 46085682) e comprovantes de depósitos do ano de 2019 (evento 46085796).
O exequente compareceu aos autos para manifestar a quitação expressa da dívida alimentar (id.299510009), corroborando as alegações do executado de que sua inadimplência se reportou aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 e as que se venceram no curso do feito, ensejando a procedência parcial do pleito autoral e conclusão satisfação da dívida excutida nestes autos, como bem pontuou o Parquet (id.61876629). 3.
Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido pelo executado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para condenar o executado ao pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 e de obrigação vencida no curso do feito que consolidou o importe de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos). 4.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, ficando ambas dispensadas do recolhimento, em razão da gratuidade que ora defiro. 5.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, sendo a base de cálculo de obrigação da parte autora o valor de R$621,16(2.401,56 - 1.780,40) e a base de cálculo para obrigação do acionado o montante de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. 6.
Proceda a Secretaria à associação do presente feito ao processo de n. 8001720-24.2016. 7.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. 8.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 27 de novembro de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
01/11/2024 17:24
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:19
Expedição de intimação.
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16/02/2024 23:10
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 25/01/2024 23:59.
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16/02/2024 23:10
Decorrido prazo de ERIDSON RENAN SOUZA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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12/02/2024 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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17/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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17/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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12/01/2024 10:05
Desentranhado o documento
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12/01/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/11/2023 09:25
Expedição de intimação.
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28/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:45
Expedição de intimação.
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27/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2023 16:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:25
Expedição de intimação.
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03/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 21:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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11/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/11/2022 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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30/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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20/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:42
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:59
Expedição de intimação.
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07/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:12
Expedição de intimação.
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07/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 17:37
Expedição de intimação.
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03/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 04:45
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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30/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 15:31
Expedição de intimação via Sistema.
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23/06/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
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24/05/2020 04:23
Decorrido prazo de EVANILDO LIMA DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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22/05/2020 05:14
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2020 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2020 13:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 00:44
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 11:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:53
Conclusos para decisão
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07/04/2019 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 19/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 21:52
Expedição de intimação.
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26/10/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
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09/10/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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