TJBA - 8059681-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de AR 8059681_41.2023.8.05.0000_Gratificação por Se
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19/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO JESUS DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS GERALDO BARBOSA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ERNESTO FLORO DE LIMA NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de TARCISIO ALAN SANTIAGO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GILSON VIANA DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:09
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8059681-41.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Reu: Estado Da Bahia Autor: Everaldo Jesus De Carvalho Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Autor: Marcos Geraldo Barbosa Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Marcos Geraldo Barbosa Dos Santos Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Autor: Ernesto Floro De Lima Neto Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Autor: Tarcisio Alan Santiago Santos Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Autor: Gilson Viana Do Espirito Santo Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8059681-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: EVERALDO JESUS DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO (OAB:BA68425) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Promova-se a intimação dos Autores para manifestarem-se acerca da contestação inserta nos autos.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU- RELATOR -
28/09/2024 06:01
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO JESUS DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GERALDO BARBOSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO FLORO DE LIMA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de TARCISIO ALAN SANTIAGO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GILSON VIANA DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
03/06/2024 17:27
Declarada incompetência
-
22/05/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:26
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO JESUS DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS GERALDO BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO FLORO DE LIMA NETO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de TARCISIO ALAN SANTIAGO SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GILSON VIANA DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/02/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
17/02/2024 05:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:01
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
06/02/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:04
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
28/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/11/2023 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno INTIMAÇÃO 8059681-41.2023.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Everaldo Jesus De Carvalho Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Requerente: Marcos Geraldo Barbosa Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Marcos Geraldo Barbosa Dos Santos Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Requerente: Ernesto Floro De Lima Neto Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Requerente: Tarcisio Alan Santiago Santos Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Requerente: Gilson Viana Do Espirito Santo Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425) Requerido: Governador Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL n. 8059681-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno REQUERENTE: EVERALDO JESUS DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO (OAB:BA68425) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória, interposta por EVERALDO JESUS DE CARVALHO e Outros contra Acórdão dos autos 8004421-81.2020.8.05.0000, que transitou em julgado em 22 de novembro de 2021.
Com a inicial, vieram os documentos de ID´s. 54336450 a 54337533. É o que importa relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não pôde ser feita durante o horário forense ordinário ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
In casu, o ato impugnado teve seu trânsito em julgado em 22 de novembro de 2021, somente na data de hoje que foi interposta a presente ação, de modo que entendo não estar justificada a impetração do presente recurso durante o plantão judiciário.
Sendo assim, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme art. 1º, § 4º, da Resolução nº 18/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “§ 4º Caberá ao magistrado plantonista, em qualquer hipótese, avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário; caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no Plantão Judiciário, despachará determinando a remessa das petições e documentos à distribuição, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 24/2013, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 04/10/2013).
Com efeito, não vislumbro situação que se enquadre em regime judiciário excepcional, porquanto inexiste óbice à análise do pedido liminar no horário normal de expediente.
Destarte, forte no § 4º do art. 1º da Resolução nº 18/2009, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de Plantão, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao término do regime judiciário excepcional, no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/ OFÍCIO.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de novembro de 2023.
Marineis Freitas Cerqueira Juíza Substituta do 2º grau Plantonista -
23/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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23/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:48
Classe retificada de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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22/11/2023 23:03
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:51
Declarada incompetência
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22/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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