TJBA - 8001645-48.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
12/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
27/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001645-48.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Joane Juvenal De Assis Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001645-48.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOANE JUVENAL DE ASSIS Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANE JUVENAL DE ASSIS contra AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., aduzindo na peça inicial que em 13 de julho de 2023 efetuou o pedido de nº 701-8009876-8545029 na plataforma digital da parte acionada, sendo a medicação de nome MULTIVITAMÍNICO FEMIBION 3 PARA AMAMENTAÇÃO no valor de R$ 141,79 (cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca que a previsão máxima de entrega seria até o dia 04 de agosto de 2023, e até hoje não foi entregue o produto.
Ao entrar em contato com a ré para saber o motivo do atraso na entrega, foi surpreendida com a resposta que o pedido estava atrasado e sequer foi enviado.
Requer a condenação da ré para que restitua o valor pago; pagamento em danos morais.
A ré em sede de contestação aduz que não foi a responsável pela entrega do produto e que apenas oferece espaço virtual em seu site para o anúncio e comercialização dos seus produtos, no modelo marketplace, sendo que as condições de entrega são realizadas sem nenhuma interferência da AMAZON.
Por fim, aduz que o envio do produto se encontrava sob responsabilidade de empresa terceira - a transportadora Total Express (TEXBR). É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, pois o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, sendo invertido o ônus da prova. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Trata-se claramente de relação de consumo.
A controvérsia cinge-se em saber se houve conduta ilícita por parte da requerida, apta a ensejar indenização por danos morais.
Verifico que o produto foi adquirido através da plataforma online da empresa requerida na data 13 de julho de 2023, sendo que a ré, a qual opera com sua loja virtual, no caso dos autos, especificamente, cedeu a sua plataforma como intermediadora da compra do produto pela requerente.
Nesse contexto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova sólida que justificasse sua conduta e desconstituísse as alegações autorais, devendo prevalecer a narrativa exordial (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, reputa-se ilícita a conduta da ré (serviço prestado de modo defeituoso), em razão do inadimplemento contratual no que se refere ao estorno do valor pago, que somente foi feito na data da audiência, devendo responder objetivamente pelos danos causados à parte autora.
No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo da consumidora, que se viu privada de seu tempo útil, para buscar, na via judicial, a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: Recurso nº 0011984-49.2022.8.05.0113 Processo nº 0011984-49.2022.8.05.0113 Recorrente(s):RONILDO SILVA SANTOS Recorrido(s):SHOPEE BRASIL RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
COMPRA CANCELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
O ACIONANTE REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE E AS TENTATIVAS DE ESTORNO SOMENTE FORAM REALIZADAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, INCLUSIVE, EM VALOR SUPERIOR AO EFETVAMENTE PAGO PELO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (-).
SENTENÇA REFORMADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 15, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECIDO O recurso merece provimento parcial.
Trata-se de ao indenizatória em que a autora alega que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da compra, com ausência de estorno/reembolso do valor pago pelo produto.
Assim, pretende ser ressarcido dos valores pagos, bem como ser indenizado pelos danos morais.
Ocorre que, embora a Recorrida tenha aduzido que informou ao consumidor a necessidade de corrigir seus dados bancários para que assim pudesse proceder com a restituição do valor empregado na compra, as provas trazidas pela própria Recorrida demonstram o contrário.
Outrossim, todas as tentativas de contato da Recorrida com o Recorrente, vide contestação (evento no 13), para correção dos dados bancários, foram posteriores a data da propositura da ação.
Por fim, conclui-se que a desídia na solução gerou na Requerente, além de um dano de ordem material, acima exposto, danos de ordem extrapatrimonial.
O dano moral, nas lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho1, consiste numa lesão extrapatrimonial ao indivíduo. É, pois, uma ofensa aos direitos da personalidade, que existem para salvaguardar os atributos físicos, psíquicos e morais do ser humano em si e em suas projeções sociais.
Através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada.
Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.
Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa.
As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido e a condição econômica do ofensor, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação perseguida.
Na situação em exame, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau se mostrou ínfimo ante as circunstâncias dos fatos, distanciando-se em demasia dos valores arbitrados por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na justa quantificação, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua aparente capacidade econômica.
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Autora, para, reformarintegralmente a sentença de piso e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o réu a restituição do valor pago pelo produto, com correção e atualização da data do pagamento; b)pagar indenização a título dos danos morais considerados, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da prolação deste julgamento, momento que se deu a condenação, e juros, incidentes a partir da citação, seguindo entendimento da jurisprudência majoritária.Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI.
Salvador, data certificada pelo sistema.
Juiz (a) Relator (a). (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011984-49.2022.8.05.0113, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 20/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) INDENIZAR moralmente a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Xique–Xique/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2023 17:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
31/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 06:17
Expedição de citação.
-
27/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 11:37
Expedição de citação.
-
10/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
24/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
21/09/2023 14:56
Expedição de citação.
-
21/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
19/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
12/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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