TJBA - 8000358-35.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/06/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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26/12/2023 18:04
Baixa Definitiva
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26/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000358-35.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Luiz Sacramento Beu Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 8000358-35.2022.8.05.0261 AUTOR: JOSE LUIZ SACRAMENTO BEU Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RIOS MOREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Vistos e examinados.
Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO S/A, com fundamento em obscuridade e omissão.
De pronto, cabe afirmar que não há obscuridade ou omissão na sentença, este não é o recurso para discussão do mérito.
De certo, não há que se falar em sentença ilíquida no presente caso, vejamos que a restituição pelos descontos indevidos são aqueles discutidos na presente ação, os quais a embargante com o ônus da prova não conseguiu provar a licitude deles.
Recebo o recurso, deixando, entrementes, de acolhê-lo em consequência da ausência de omissão e contradição apontadas pela parte embargante nos embargos declaratórios.
O Microssistema dos Juizados Especiais admite fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Denota-se que a parte postulante trouxe em sua documentação elementos necessários para a formulação de pedido líquido e certo, desde a formulação da petição inicial.
Nestes aclaratórios, discute-se a validade do próprio pedido e do julgado formulados de forma genérica, haja vista a redação do art. 14, § 2º, e do art. 38, parágrafo único., da Lei nº 9.099/95, que assim dispõem: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [...] § 2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 38. [...] Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Segundo a lição de Joel Dias Figueira Júnior (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 338), “A regra é a articulação de pedido específico (certo e determinado), mas quando as circunstâncias concretas não tornam possível essa realização, a lei permite também que se formule pedido genérico.
Todavia, essa situação inicial deve aclarar-se até o momento da prolação da sentença, fazendo-se mister a apuração do pedido no transcorrer da instrução.
Desta feita, a sentença deve ser líquida, a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária (liquidação), sob pena de nulidade”.
No caso dos autos, não há que se falar em não indicação do quantum debeatur com relação aos danos materiais objeto de condenação, já que, sabidamente, a parte autora, ora embargada, somente será restituída dos descontos que tiver efetivamente comprovado no caderno processual, não havendo que se falar em prolação de sentença genérica.
Da mesma forma, não há necessidade de instauração de liquidação de sentença, procedimento que é indiscutivelmente incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, uma vez que a apuração do valor devido dependerá de simples cálculo aritmético, não consubstanciando atividade de liquidação propriamente dita, como se antevê da preleção de Paulo Lucon (in Reforma do CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pp. 167-168): “O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação.
Isso significa o seguinte: se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de um processo de liquidação, bastando que o exequente indique em sua petição inicial a memória discriminada e atualizada do débito. [...] Nesses casos está correto afirmar que a sentença condenatória não é genérica, mas ordinária, pois os próprios elementos dela constantes são suficientes para o titular da situação jurídica de vantagem chegar ao valor da obrigação devida”.( grifos nossos) No caso presente, o modo como o dispositivo sentencial foi formulado traduz as bases para um futuro cálculo aritmético, devendo a parte embargada obter restituição de todos os valores descontados de sua folha de pagamento, todos aqueles que tiver a demandante logrado êxito em comprovar judicialmente.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Tucano-BA, data de registro em sistema GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito T -
23/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 19:13
Homologada a Transação
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20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 19:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 00:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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22/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 19:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 10:27
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:20
Expedição de citação.
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18/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 07:07
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 18:40
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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24/03/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 11:46
Expedição de citação.
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16/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 11:45
Audiência Una designada para 06/04/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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16/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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