TJBA - 0500645-57.2015.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 03:49
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
20/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500645-57.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dipawa Nordeste Industria, Comercio E Construtora Ltda.
Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739) Reu: A Geradora Aluguel De Maquinas S.a.
Advogado: Tamara Oliveira Peixoto (OAB:BA30903) Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500645-57.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): JACKSON ALDIR OLIVEIRA (OAB:BA41176), AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287), BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739) REU: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
Advogado(s): TAMARA OLIVEIRA PEIXOTO (OAB:BA30903), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA em face de A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A, tendo por objetivo a inexigibilidade do débito cobrado de R$ 13.286,25 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial e documentos, ID nº 40072376/40072378.
Decisão deferindo o pedido antecipatório, ID nº 40072410.
Custas recolhidas, ID nº 40072379.
Contestação e documentos apresentados, ID nº 40072421/40072443.
Manifestação da parte Autora, ID nº 40072468.
Termo de Audiência de conciliação (ID 40072479), presente as partes, tentada a conciliação, essa não logrou êxito.
Despacho deste Juízo intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID nº 40072486.
Manifestação da parte Autora, ID nº 90359121.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte ré, ID 85726764.
Alegações finais (parte autora), ID nº 464459256.
Alegações finais (parte ré), ID nº 464473970. É o relatório.
Decido.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Como questão preliminar, necessário que se identifique qual o regramento que deve ser utilizado para o pretenso litígio: se a legislação consumerista, ou o Direito Civil comum e Comercial.
O cerne da controvérsia tem início com a locação do GERADOR DE ENERGIA 0260 KVA – SILENCIADO.
A relação jurídica de consumo é aquela que atrai a incidência da legislação consumerista, agregada no Brasil no Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo, por óbvio, é a que tem em um dos seus sujeitos a figura do consumidor.
O CDC nos traz didaticamente o conceito de consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final - (art. 2º do CDC).
Portanto, não será a mera condição de pessoa jurídica que impossibilitará a utilização do CDC à relação.
Outrossim, será necessário que a compra do bem ou serviço se dê para destinatário final.
Buscando a adequação entre as figuras de destinatário final e consumidor, ensina-nos a Professora Cláudia Lima Marques que este é o que: “... coloca fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 1995,p. 107)”.
Assim, não é destinatário final a pessoa jurídica que busca a utilização do bem para inseri-lo na cadeia produtiva, considerando-o custo a ser agregado ao produto ou serviço que produz ou explora.
Trata-se da figura do insumo, a qual, fatalmente, acabará sendo pago pelo consumidor no preço final.
A legislação consumerista, bem se sabe, surgiu como forma de tratar desigualmente partes desiguais.
Não há igualdade material entre as figuras do consumidor e a empresa, sendo tal ideia a principal informadora do CDC.
Situação de desigualdade material não se reflete quando a relação de compra e venda se dá entre empresas, as quais via de regra mantém suas capacidades de discussão e adequação do contratado. É por esse motivo que traço marcante do conceito de consumidor deve também ser a hipossuficiência ou vulnerabilidade frente ao outro contratante.
Revela a doutrina que: “... dispõem as pessoas jurídicas de força suficiente para sua defesa, enquanto o consumidor, ou, ainda, a coletividade de consumidores ficam inteiramente desprotegidos e imobilizados pelos altos custos e morosidade crônica da justiça comum (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.].
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 28)”.
Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes indicam as perigosas consequências de se aplicar indiscriminadamente o CDC: “De fato, imaginemos que seja transferida para a realidade brasileira a insólita experiência ocorrida na Alemanha, e nosso País passasse a receber grandioso número de demandas entre empresas, com base no CDC.
O resultado seria catastrófico, pois já são imensas as críticas alegando a ineficiência do aparato judiciário, o qual se tornaria inviável, caso este fosse o caminho adotado, e não o do estímulo ao ajuste, uso e costume ordinário no meio empresarial, que muito bem sabe avaliar as variáveis tempo, custo, lucro e utilidade objetiva de conduta. (Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 78)”.
No presente caso, temos a situação de locação de gerador, não por consumidor final, mas por empresa que o utiliza como insumo para sua atividade lucrativa.
Não há hipossuficiência do requerente, o qual não se submeteu a compra padronizada, mas alugou o bem adequando às suas necessidades.
O caso, pois, é de utilização da legislação cível e comercial comum, e não do CDC.
Colhe-se dos autos que as partes realizaram um contrato de locação de equipamento, onde a parte ré entregou a posse do objeto locado ao locatário, concedendo a este uso e gozo temporários do referido bem.
Alega a parte autora que, durante o funcionamento, o aludido gerador apresentou diversas vezes necessidade de assistência técnica, as quais foram executadas no próprio local pela empresa ré, culminado, por fim, na substituição do referido equipamento por outro, em função da constatação de pane total.
Pondera que, após a substituição do gerador, este também apresentou o mesmo problema do anterior (variação de tensão), e a equipe técnica fez a manutenção preventiva com a troca de óleo e filtros, atestando que o aparelho estava atendendo às necessidades do autor.
De logo, através de análise minuciada do contrato acostado ao caderno processual (ID 40072382), verifico que restou estabelecido o dever da parte Autora de cuidar do equipamento, devolvendo-o no estado em que recebeu.
Contudo, a respectiva assertiva merece interpretação deste Juízo para melhor compreensão das responsabilidades inerentes a cada um dos envolvidos.
Ao mesmo tempo que é dever do locatário de cuidar da manutenção do equipamento (Cláusula 3ª fls. 3), a este não pode ser imposto o dever de arcar com despesas relacionadas a casos que fogem do seu controle, muito menos apurados, unilateralmente, por técnicos indicados da empresa locadora.
A parte Requerida no momento do oferecimento da contestação, não anexou documentos complementares capazes de alicerçar os seus argumentos, se restringindo a adunar documentos de constituição da empresa.
A este caso que aprecio, deve ser analisado com base na verossimilhança das alegações de todas as partes, aplicando o liame entre os fatos, o direito e as provas, requisitos cumpridos pela parte Autora que adotou todas as medidas necessárias para comunicação do ocorrido e substituição de equipamento.
Não seria razoável reconhecer que houve mau uso do equipamento por parte da acionante e mais, que seja razoável que um gerador, bem durável de uso contínuo e essencial à empresa Autora, decorridos aproximadamente 03 (três) meses da contratação, apresente defeito e a Demandada alegue que se deu em razão do local de instalação ser inadequado.
No e-mail (ID 40072402), a Requerida informa à parte Autora que o gerador estava apresentando problemas.
Após visitas do técnico da locadora, não houve questionamento prévio sobre a instalação da máquina.
Em uma das visitas, constatou-se que “houve uma falha ao inserir o regulador e foi feita a troca da peça por desgaste natural” (ID 40072391 - Pág. 3).
Isso leva este Juízo a considerar a ocorrência de força maior, que é uma causa excludente de responsabilidade.
O ônus de desconstituir os pleitos da parte Autora recai sobre a Requerida, a qual não conseguiu cumprir com essa obrigação.
Assim, os requerimentos da parte Autora devem ser acolhidos, uma vez que esta demonstrou ter adotado as medidas administrativas necessárias para resolver o problema.
Sendo assim, há que se falar em imposição de responsabilidade da Requerida, uma vez que esta, encontra-se demonstrada na lide em discussão.
Indiscutível, que a Ré não tomou as devidas precauções.
Ao menos deveria buscar através dos diversos mecanismos, que possui internamente e do aparato externo para cumprir com o contrato que se dispôs a celebrar.
Sendo assim, o desfecho da lide, não poderá ser outro, que a procedência do pedido da Autora, em razão da fundamentação acima gizada e do seu dever cautelar.
A conduta da Requerida causou prejuízos à parte Autora, que se viu impossibilitada de operar sua empresa e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida que não deveria existir.
Através desta simples análise chego à conclusão de que as dívidas discutidas nos autos são inexistentes e abusivas, inclusive geradoras de dano moral à empresa Autora e por consequência o dever da parte Ré de indenizar, já que é entendimento pacificado pelo E.
STJ o direito da pessoa jurídica receber indenização de natureza extrapatrimonial (Súmula 227).
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da empresa Autora e confirmo a liminar, determinando que a Requerida cancele a dívida objeto da presente lide e retire o nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.924,12 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, com acréscimo de juros de mora desde o vencimento.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 2 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC -
01/11/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:52
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
08/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 20/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
16/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
15/12/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 17:43
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 17:43
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 07:34
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
-
05/07/2020 09:06
Publicado Termo em 24/06/2020.
-
23/06/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
09/06/2017 00:00
Publicação
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Documento
-
31/05/2017 00:00
Documento
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
20/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
24/03/2016 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Publicação
-
13/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
13/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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