TJBA - 8000028-76.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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26/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-76.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JULITA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT (OAB:BA34975) REU: JOSE UELITO BATISTA SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA36620) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas.
Na petição inicial, em síntese, a autora contou que em Janeiro de 2023, firmou com o requerido um contrato de locação residencial verbal, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Fernando Lopes, 241, Centro - Teofilândia - Bahia, aluguel mensal de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), com vencimento todo dia 09 de cada mês, sem tempo de vigência determinado. Contudo, apesar de estar com as suas obrigações contratuais em dia, a parte requerida procedeu ao pedido de rescisão imediata e antecipada do contrato, no mês de fevereiro 2023.
Aduziu ainda que o Requerido invadiu o imóvel alugado, retirando todos os seus pertences (1 cama box de casal com cabeceira; 1 guarda-roupas de 8 (oito) portas; 1 fogão de quatro bocas; 2 televisões; 1 Hack com painel; 1 sofá completo; 1 geladeira; 1 maquina de lavar; 1 mesa com quatro cadeiras; 1 armário completo, roupas pessoais), deixando os mesmos espalhados na rua, os quais ficaram danificados.
Ao final pugnou pela indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a juntada de documentos.
Em despacho foi determinada a emenda à inicial para indicar como chegou ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos material.
A parte autora emendou a inicial apresentando memorial pormenorizado dos danos materiais e retificou o valor para R$14.100,00 (quatorze mil e cem reais).
Em Decisão (id 436647937) foi concedida a gratuidade da justiça, dispensada audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção, no mérito alegou que em meados de agosto/setembro do ano de 2022, realizou locação de um imóvel no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensal, entretanto, por tempo determinado, ficando acordado ainda entre as partes que as despesas referentes ao imóvel como água e energia, seriam de responsabilidade da locatária.
Ocorre que a Autora realizou somente o pagamento dos dois primeiros meses, setembro e outubro, deixando de realizar o pagamento do aluguel com vencimento nos meses de novembro e dezembro, bem como o pagamento das contas de consumo de energia.
A Autora se recusou a cumprir o acordo e entregar o imóvel.
Fizeram um acordo para a Autora desocupar o imóvel no prazo de 03 (três) dias, retirando todos os seus pertences, o que não foi cumprido, nesse acordo ficou acordado também que os móveis da Autora seriam retirados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual providenciou um imóvel para a mesma residir através do aluguel social. Com o descumprimento pela parte autora, o delegado de polícia autorizou que o Acionado juntamente com os prepostos da Secretaria Municipal de Assistência Social retirasse os móveis e pertences da Autora da residência objeto da locação e colocassem da residência providenciada pela prefeitura, através do aluguel social, o que foi feito.
O Réu apresentou reconvenção cobrando o aluguel dos meses de novembro e dezembro de 2022, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) vencidos e não pagos e danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica e requereu o reconhecimento da revelia.
Em Despacho não foi reconhecida a revelia.
A parte ré desistiu da reconvenção.
As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas. A parte ré requereu o depoimento da Autora e oitiva de testemunhas e juntou o rol. A parte autora requereu depoimento pessoal do Réu, a oitiva de testemunha, juntou o rol e a realização de perícia com perito avaliador de bens móveis. Foram deferidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas.
A perícia foi indeferida.
A parte ré informou o falecimento do Réu e requereu a extinção do processo.
Intimada, a parte autora requereu a citação da companheira e do filho do "de cujus".
Os sucessores do "de cujus" impugnaram a habilitação.
Em decisão foi homologada a habilitação.
Foi designada audiência de instrução.
Na audiência foi colhido o depoimento pessoal da Autora e ouvida uma testemunha arrolada pela Autora.
As testemunhas da parte ré foram dispensadas.
As partes apresentaram alegações finais reiterativas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares, nem matéria de ordem pública a examinar, ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia A controvérsia reside em aferir se houve a destruição dos móveis da Autora pelo Réu, caso positivo, se dá direito a danos morais e materiais e qual o valor. 3.2.
Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[1], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[2] c/c art. 927[3], ambos do Código Civil de 2002.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados.
Danos materiais No caso em análise, não está comprovada a ocorrência de danos materiais em razão da conduta da parte ré, uma vez que a Autora não comprovou que os seus móveis foram danificados ao serem espalhados na rua pelo Réu.
Não juntou notas de compras de outros móveis, poderia ter juntado declarações informando do ocorrido, nenhuma foto foi juntada.
Verifica-se que a autora não trouxe prova documental suficiente a demonstrar a existência dos bens móveis elencados na exordial, não colacionou fotos, recibos e carnês de pagamento, não comprovando a contento que tais objetos realmente foram danificados ou destruídos em razão da conduta imputada ao réu.
Ainda, nem mesmo a conduta alegada na petição inicial foi provada.
Com relação a prova oral colhida na audiência de instrução, não comprovou os fatos da forma alegada na exordial.
No seu depoimento pessoal, a Autora apresentou respostas evasivas, sem segurança, mas alegou que os seus móveis estavam na casa do aluguel social.
Quanto à testemunha MÁRCIO DOS SANTOS, apresentou contradições, afirmou que era vizinho da Autora quando dos fatos narrados nesta ação, porém não soube informar o endereço.
Informou o bairro errado, afirmou, inicialmente que se mudou de lá em 2016, depois afirmou que foi vizinho da Autora de 2014 até 2017.
Afirmou ainda que os fatos ocorreram em 2017 - sendo que os supostos fatos teriam ocorrido em 2023, conforme narrado na inicial.
Já o Réu apresentou declarações de várias pessoas (id 442811367) que indicam que os fatos não ocorreram da forma que a Autora alegou.
Ante o exposto, a indenização por danos materiais deve ser indeferida.
Danos morais No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[4], infere-se que eles não foram vislumbrados. No caso em análise, não está comprovada a ocorrência de danos morais em razão da conduta da parte ré, uma vez que a Autora não comprovou os fatos alegados na inicial.
Não juntou documentos capazes de comprovar os fatos, sequer o boletim de ocorrência.
Não apresentou testemunha idônea que pudesse corroborar suas alegações.
O Requerido apresentou declarações de várias pessoas (id 442811367) que indicam que quem retirou os móveis foi um caminhão da Secretaria Municipal de Assistência Social, que os móveis não foram jogados na rua.
Entre as declarações consta a da Coordenadora do CAPS, Sra. Rose Carvalho de Oliveira, que declarou: "A pedido, a paciente foi acompanhada por mim e pela Assistente Social da unidade, Sandraerly Santiago de Jesus, a casa do Sr.
Welligton, o qual relatou que não tinha interesse em manter a locação de sua residência a paciente, devido aos conflitos causados.
Após entender o ocorrido, ficou acordado que a casa seria desculpada(sic) no prazo de três dias, tempo em que seria resolvido aluguel social e da mudança." Restou claro que não houve nenhuma prova de violação por parte da parte ré.
Pelo exposto, tem-se que os fatos não ocorreram como a autora narrou na sua inicial, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito que enseja reparação.
Com relação a Reconvenção, houve de logo a desistência por parte da parte requerida. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Havendo sucumbência da parte autora, condena-se esta ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se os autos com baixa.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [2] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [4] Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; -
22/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/09/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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17/09/2025 10:46
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.
Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref. ao processo nº 8000028-76.2024.8.05.0258 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de instrução e julgamento para 17/09/2025 10:15.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, facultando-se aos advogados a presença telepresencial.
Devendo, ainda, alertá-las de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, em ambiente preservado de interferências externas.
A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência da inquirição.
DADOS DE ACESSO: SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se.
Teofilândia (BA), 16 de julho de 2025.
JAMILE DE ALMEIDA SILVA Subescrivã Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:21
Expedição de citação.
-
08/04/2025 14:21
Expedição de citação.
-
08/04/2025 14:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MOISES CERQUEIRA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/03/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/03/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:09
Expedição de citação.
-
18/03/2025 13:09
Expedição de citação.
-
21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000028-76.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Julita Ribeiro Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975) Reu: Jose Uelito Batista Santos Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-76.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JULITA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT (OAB:BA34975) REU: JOSE UELITO BATISTA SANTOS Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA36620) DESPACHO Intime-se a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção.
Não cumprido, conclua-se para sentença extintiva.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
30/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/04/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:04
Expedição de citação.
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21/03/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JULITA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*61-89 (AUTOR).
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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