TJBA - 8000625-56.2020.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:50
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 18:23
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/02/2025 20:37
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 06:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:56
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000625-56.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Suely Oliveira Da Cunha Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-56.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: SUELY OLIVEIRA DA CUNHA Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A) MAF 02 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, face a sentença (ID 38347059) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELY OLIVEIRA DA CUNHA, para: “... condenar as partes requeridas a pagar à autora de forma solidária a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e ainda para, confirmando decisão liminar, para suspender de forma definitiva os descontos e a devolução dos valores descontados em dobro (art. 42 do CDC) ...“.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 38347063), sustentando, em síntese, que “...o desconto se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizada para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada...”.
Argumenta que “… a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA...”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 38347072, requerendo a manutenção da sentença prolatada.
Este, em suma, é o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido, pois não preenche o requisito de admissibilidade extrínseco referente à regularidade formal, por não impugnar precisamente os fundamentos da sentença.
Na hipótese vertente, cinge-se o recorrente, em suma, a ratificar a existência de relação jurídica entre as partes, através de contatação de empréstimo consignado.
Para tanto, em suas razões recursais argumenta que o negócio jurídico foi firmado de forma espontânea e regular.
Confira-se: “….O desconto se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizada para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada, cuja contratação pode acontecer via: i) Aplicativo do banco (por meio de smartfone; tablet); ii) Internet banking; iii) Fone fácil; iv) Caixas eletrônicos do Bradesco; v) Diretamente em uma agência física do Bradesco.
Registre-se que apenas para os contratos firmados em agência física do Bradesco gera-se uma via do contrato assinada graficamente pelo cliente, sendo que para os demais meios de contratação a validade da operação é confirmada de maneira digital através de CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP; BIOMETRIA; SENHA ELETRÔNICA NO APLICATIVO; SENHA ELETÔNICA NO CAIXA ELETRÔNICO; TOKEN NO CELULAR OU TAN CODE, sendo certo que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha individual do cliente cabe a este.
Conforme análise, trata-se de um contrato efetuado no CORRESPONDENTE BANCARIO, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação “ Ocorre que o caso em espeque refere-se a questão distinta, todavia.
Da leitura da exordial, com efeito, constata-se que a parte autora alegou que o banco apelante efetuou descontos diretamente em sua conta corrente, no valor de R$ 547,48, referente à parcela do empréstimo consignado que já havia sido debitada em folha de pagamento pelo Município de Irajuba.
Vê-se, portanto, que o cerne da lide não versa sobre a existência de contratação legítima, mas, tão somente, acerca de descontos em duplicidade empreendidos.
A autora requereu a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Consabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado, nos termos do art. 1010, inciso II, do CPC/2015: […] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.[...] Isso porque a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o fundamento de que o desconto direto na conta corrente da autora violou o contrato de consignação e lhe causou prejuízos relevantes.
Lado outro, os argumentos apresentados no recurso são genéricos, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que constitui óbice ao seu conhecimento, vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige, por sua vez, a indicação dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma.
A análise do referido recurso remete àquilo que foi chamado pela doutrina de "princípio da dialeticidade recursal", segundo o qual deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da sentença contrários ao seu interesse.
De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando, de igual modo, as questões sobre quais se funda sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.
Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRECESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTATIVA E DEBATE DIALÉTICO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048920-45.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ISMAEL CERQUEIRA DE JESUS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8048920-45.2023.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/11/2023).
Assim, constata-se, no caso em apreço, que as razões do apelo não atacam, sequer combatem, especificamente, as questões decididas na sentença, desrespeitando a regularidade formal, bem como vão de encontro ao princípio da dialeticidade recursal, imprescindíveis ao conhecimento do recurso interposto.
Pelas razões acima expostas, destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por absoluta ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Incabível, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que já foram fixados no percentual máximo de 20% na instância de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
01/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:55
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2022 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:47
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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