TJBA - 8009712-58.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:24
Expedição de citação.
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03/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2025 13:14
Juntada de intimação
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26/03/2025 13:13
Expedição de citação.
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22/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009712-58.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Bruno Andre Dos Santos Azevedo Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009712-58.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: BRUNO ANDRE DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO //Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora NÃO colacionou aos autos comprovante das custas processuais de ingresso, o que causa estranheza, a praxe desse comportamento pelas Instituições Financeiras.
Sabe-se que, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbem às partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pressuposto objetivo processual.
Mister lembrar que, os pressupostos processuais configuram-se requisitos para a instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo.
São classificados em: pressupostos objetivos ou subjetivos(extrínsecos e intrínsecos) e pressupostos de existência ou de validade.
Os pressupostos objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual, ou seja, a mera existência desses pressupostos no processo gera um vício, a exemplo da perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, transação e ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito.
Por outro lado, os pressupostos objetivos intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual, isto é, esses pressupostos devem estar presentes no processo, de modo que, a falta deles gera um vício, a saber, a demanda, a petição inicial apta, a citação válida e regularidade formal.
E é esse o caso destes autos.
In casu, a ausência de comprovação do recolhimento das custas de ingresso, configura-se vício de regularidade formal, sendo certo que os atos processuais possuem uma forma solene trazida pela lei, ou seja, devem as partes praticarem os atos processuais de acordo com as determinações/exigências legais.
Assim, inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Com efeito, o recolhimento das custas revela-se requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual, especialmente, tratando-se de pleito liminar.
Ademais, considerando a ausência das custas, infere-se que se o risco não é iminente, perdendo-se o caráter de urgência do pleito.
Nessa linha, comunga este Juízo do entendimento que: "os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03), levando assim, indiscutivelmente ao indeferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar o preenchimento de todos os requisitos legais, isto é, a comprovação do recolhimento dos emolumentos de ingresso, pressuposto objetivo da lide.
RETIRE-SE a tarja.
Destarte, INTIME-SE a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo a parte proceder com o(s) respectivo(s) pagamento(s) (art.82,CPC), sendo a consequência do descumprimento o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição com baixa.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da diligência mencionada acima, de logo, CITE-SE com as advertências e recomendações legais Caso contrário, certifique-se, tornando os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.
Por fim, ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: BRUNO ANDRE DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: Avenida Amarílio Thiago dos Santos, 58 A, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-750 -
30/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 01:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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