TJBA - 8000278-06.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000278-06.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Joaquim Augusto Bento Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000278-06.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: JOAQUIM AUGUSTO BENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, movida por Joaquim Augusto Bento em face do Banco Itaú Consignado S.A.
Em síntese, a parte autora impugna a existência do contrato que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e alega que se trata de fraude.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos. É o que interessa relatar.
Decido.
Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade pretendida, por estarem presentes os pressupostos e os requisitos do art. 98, §3º, do CPC.
Cuida-se de relação de natureza eminentemente consumerista, em que de um lado há um consumidor (art. 2º, do CDC), destinatário final de um serviço posto no mercado de consumo por um fornecedor, o banco (art. 3º, do CDC).
Tal relação atrai a aplicação das normas protecionistas presentes no Código de Defesa do Consumidor, em que, no seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em vertente, verifico que restou configurada ao menos uma das hipóteses, considerando que a parte autora, rural, analfabeta e idosa, é hipossuficiente, seja técnica, jurídica, informacional ou econômica.
Logo, defiro a inversão do ônus da prova. - Prescrição No caso em discussão, a contagem do prazo prescricional é quinquenal (art. 27, do CDC) e inicia-se com o pagamento da última parcela ou a realização do último desconto.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1837718-PR e AREsp 2053355-MT).
Igualmente, em decisões recentes, nas apelações nº 81229407520218050001 e 80011755520198050051, Câmaras diversas do Tribunal de Justiça da Bahia seguiram o mesmo entendimento do STJ.
Desse modo, considerando que os últimos descontos nos contratos abaixo listados ocorreram há mais de 5 anos, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral: 591602787 → último desconto em 22/05/2019 e ajuizamento em 23/05/2024; 238302831 → último desconto em 01/2017; 248006690 → último desconto em 10/2014; 545845869 → último desconto em 28/01/2019; 547053575 → último desconto em 22/05/2019 e ajuizamento em 23/05/2024 e; 248506698 → último desconto em 02/2014. - Tutela antecipada Passo ao exame do pedido antecipatório em relação aos demais contratos cuja prescrição não se reconheceu.
Os contratos de nºs 93755951, 590556058 e 576709225 encontram-se inativos, razão pela qual não há o que se suspender.
Por outro lado, os de nºs 595808502, 613054420, 619654338, 619061936, 629048807 e 645527121 estão ativos, de sorte que passo a analisá-los.
Analisando as datas dos inícios dos cinco primeiros descontos, noto iniciaram-se no ano de 2020, ou seja: há mais de 4 anos.
O último, por sua vez, data de janeiro de 2023, há mais de um ano.
Dessa constatação, aliada ao fato de que não há sequer notícia nos autos de reclamação administrativa junto ao banco, considerando ainda a quantidade de contratos impugnados e tantos outros ativos, com diversas instituições, entendo que não estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
No mais, a fim de viabilizar a autocomposição (art. 381, II, do CPC), intime-se a ré para que manifeste interesse na realização de prova pericial e, em caso positivo, adiante os honorários do perito, bem como proceda à juntada (digital) do contrato, sob pena de preclusão, sem prejuízo das demais provas admitidas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo supra, as partes poderão apresentar quesitos.
Fica a parte demandada advertida que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no contrato (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Logo, a perícia será realizada apenas se houver requerimento ou interesse do réu, não sendo caso de rateio dos honorários.
Havendo requerimento do réu, fica nomeado como perito grafotécnico do Juízo o Sr.
JOÃO PEDRO DE MATOS COUTINHO, telefone (77) 98836-6884, e-mail [email protected].
Em se tratando de laudo de papiloscopia, nomeio como perito do Juízo o Sr.
SAMUEL MEIRA ALVES, telefone (77) 98828-7058, e-mail [email protected].
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada contrato a ser periciado.
O valor dos honorários foi arbitrado em patamar semelhante ao fixado em outras perícias da mesma natureza, e reflete a média do valor-hora cobrado pelos experts, qual seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora, bem como o tempo demandado para realização da perícia e confecção do laudo, aproximadamente 4 (quatro) horas.
Somente será determinado o envio do contrato original pelos correios, caso o perito entenda necessário.
Do contrário, a perícia será realizada com o contrato digitalizado, desde que legível e em boa qualidade.
Prazo de entrega do laudo: 20 (vinte) dias, contados da ciência.
Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) Não efetuado o pagamento dos honorários e não havendo interesse do réu na perícia, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes. b) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.
Ficam ainda as partes advertidas que: 1) A audiência de CONCILIAÇÃO ocorrerá preferencialmente de forma VIRTUAL.
Por outro lado, a audiência de INSTRUÇÃO, quando necessária, ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; 2) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 3) A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 355, I, do CPC); 4) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; 5) Não havendo acordo e tendo sido realizada a perícia, deverão as partes se manifestarem sobre o laudo em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 477, § 1º, do CPC). 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); 7) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; 8) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 (cinco) minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
01/11/2024 12:05
Expedição de citação.
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/07/2024 03:07
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:25
Juntada de Decisão
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:56
Expedição de citação.
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27/05/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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