TJBA - 0500540-75.2018.8.05.0250
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500540-75.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Estado Da Bahia Executado: F S Vasconcelos E Cia Ltda Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033-A) Advogado: Jose Aparecido Dos Santos (OAB:SP274642) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500540-75.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: F S VASCONCELOS E CIA LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO (OAB:PB10033-A), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB:SP274642) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de F S Vasconcelos e Cia Ltda., com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes do Auto de Infração nº 206948.0011.13-1, no valor de R$ 301.830,19, conforme Certidão de Dívida Ativa.
A executada apresentou manifestação no ID. nº 251568052 informando que já existe uma ação anulatória anteriormente ajuizada, em 19/12/2017, com o objetivo de desconstituir o mesmo crédito tributário objeto desta execução.
A referida ação anulatória, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, teve o primeiro despacho em 08/01/2018, enquanto a presente execução fiscal foi proposta somente em 21/02/2018.
Portanto, há litispendência entre as duas ações, que discutem o mesmo débito tributário.
Fundamentação: Nos termos do art. 55 do CPC, duas ou mais ações são consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, a causa de pedir e o objeto da execução fiscal e da ação anulatória são idênticos, ou seja, a exigência do tributo decorrente do Auto de Infração nº 206948.0011.13-1.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, havendo uma ação anulatória de débito fiscal previamente ajuizada, em que se discute a legalidade do mesmo crédito tributário, deve-se suspender a execução fiscal ou reunir os processos, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual.
Como a ação anulatória foi proposta antes da execução fiscal, compete ao juízo onde a ação anulatória foi distribuída o julgamento do mérito, nos termos do art. 59 do CPC.
Diante do exposto, e considerando que já existe uma ação anulatória discutindo o mesmo débito tributário com o trânsito processual em estágio avançado, declino da competência para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde tramita a referida ação anulatória.
Dispositivo: Diante do exposto, declino da competência para o processamento da presente execução fiscal para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 59 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 11:32
Expedição de decisão.
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24/10/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 09:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:00
Petição
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2020 00:00
Incompetência
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30/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2018 00:00
Petição
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05/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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