TJBA - 8155666-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:18
Juntada de informação
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15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:32
Expedição de Edital.
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19/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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25/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155666-68.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sued Sampaio Lopes Fontenele Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Requerente: Clarissa Cerqueira Guimaraes Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042) Requerido: Nilda Rocha De Sampaio Cerqueira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8155666-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE e outros Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090) REQUERIDO: NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SUÊD SAMPAIO LOPES FONTENELE e CLARISSA CERQUEIRA GUIMARÃES, em favor de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUERIA, já qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as requerentes, sobrinhas da interditanda, buscam a curatela desta, a fim de que possam representá-la na prática de todos os atos da vida civil, em razão de seu estado de saúde.
Informam que a interditanda, idosa com mais de 80 anos, é portadora da patologia classificada no CID G91.2 – hidrocefalia, apresentando déficit cognitivo – CID F02, o que lhe impossibilita o discernimento, não podendo praticar os atos da vida civil, conforme relatório médico anexo.
Relatam que a curatelanda é solteira, não tem filhos e seus pais já são falecidos.
Afirmam que possui um apartamento localizado no bairro da Vitória, nesta Capital, bem como recebe benefícios de aposentadoria e VGBL, havendo manifesta afinidade entre as partes, que, aliás, já vêm dispensando cuidados em relação à curatelanda, segundo consta.
Diante desse cenário, as requerentes pleiteiam a decretação da interdição da interditanda e a nomeação de curadoras para representá-la nos atos da vida civil.
Juntaram procuração e documentos, inclusive relatório médico (ID 271998707 e ss.).
O Relatório Psicológico (ID 442058752) atesta que a requerida é portadora de transtorno de hidrocefalia (G91.2) e déficit cognitivo (CID F02), apresentando prejuízo da memória, incapacidade de registro de dados (cognitivo e motor), com perda das habilidades intelectuais de severidade suficiente para interferir com o funcionamento social ou ocupacional, sendo totalmente incapaz de administrar sua vida e seus bens, possuindo impedimento ao exercício de sua capacidade civil.
A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou impugnação genérica em defesa da interditanda no ID 451703181.
Em sua conclusão, registrou que não tinha objeções ao laudo pericial apresentado, requerendo o julgamento do feito, após a oitiva do Ministério Público, aplicando-se à interditanda a medida que melhor atenda aos seus interesses.
Foi realizada audiência para entrevista da interditanda (ID 394069094), porém, não foi possível colher sua manifestação, pois se recusou a responder às perguntas, limitando-se a tecer comentários sobre sua sobrinha.
No parecer de ID 456361866, o Ministério Público concluiu que, uma vez provado que a interditanda de fato sofre de disfunção mental que compromete sua manifestação de vontade, deve ser decretada sua interdição.
Diante disso, pontuou que, conforme disposto na inicial e na audiência de entrevista, as requerentes assumiram os cuidados da tia e passaram a exercer a curatela de fato, dividindo as tarefas e responsabilidades inerentes ao múnus.
Assim, considerou indispensável a decretação da interdição e a nomeação de curador, a fim de garantir a proteção de seus interesses, uma vez que sua condição de saúde impede qualquer manifestação de vontade ou autonomia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de interdição e curatela de Nilda Rocha de Sampaio Cerqueira, tendo como fundamento a sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos.
A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 84, assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, limitando a imposição de curatela às situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o §1º do art. 84 define que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei", mas estabelece que essa deve ser uma "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Ademais, o art. 85, do mesmo Diploma, esclarece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", respeitando a capacidade plena da pessoa curatelada para os atos da vida existencial e pessoal, preservando sua autonomia naquilo que não diga respeito a esses direitos.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida excepcional e temporária, de caráter restritivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Assim, a curatela não abrange a totalidade dos atos da vida civil, preservando-se a dignidade e o direito à convivência familiar e social da pessoa curatelada, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 442058752 aponta que a curatelanda apresenta dificuldades relacionadas aos transtornos de hidrocefalia (G91.2) e déficit cognitivo (CID F02).
Além disso, foi observado que a curatelanda possui total dependência do auxílio de terceiros para todas as atividades diárias, sendo sua condição considerada crônica.
Quanto à legitimidade de Suêd Sampaio Lopes Fontenele e Clarissa Cerqueira Guimarães para exercer a curatela de Nilda Rocha de Sampaio Cerqueira, observa-se que as requerentes, sobrinhas da interditanda, preenchem todos os requisitos necessários para o exercício dessa função.
Suas aptidões físicas e mentais estão devidamente comprovadas nos autos, conforme atestados de higidez física e mental juntados sob o ID 272001511 e ID 272001517.
Além disso, os antecedentes criminais das requerentes, também acostados aos autos sob os IDs 272001514 e 272001513 e 338556994 e 272001518, demonstram sua idoneidade moral e ausência de qualquer impedimento legal.
Assim, tendo em vista a proximidade, conhecimento das necessidades da interditanda, e suas idoneidades física, mental e moral, estão legitimadas a exercer a curatela com o comprometimento necessário para zelar pelos interesses da curatelada.
Em que pese o teor da entrevista realizada, a partir de todo o conjunto probatório dos autos, é possível extrair que a interditanda necessita de auxílio para exercer os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, preservada sua capacidade quanto aos direitos existenciais.
Dessa forma, estando a ação regular em todos os seus aspectos, os elementos apresentados nos autos, incluindo a prova pericial, são suficientes para justificar a medida solicitada.
Conclui-se, portanto, que a interditanda necessita da nomeação de um curador para proteger sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA, CPF: *49.***.*75-00, com base no art. 1.775 do Código Civil, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
Por consequência, nomeio como suas curadoras suas sobrinhas SUÊD SAMPAIO LOPES FONTENELE, CPF: *26.***.*02-91, e CLARISSA CERQUEIRA GUIMARÃES, CPF: *42.***.*37-68, a quem competem, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens do interditando, conforme determina o § 2º do dispositivo mencionado.
Tendo em mira o quanto disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Determino que a presente sentença seja registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as devidas restrições.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. _______________________________ SUÊD SAMPAIO LOPES FONTENELE Curadora nomeada _______________________________ CLARISSA CERQUEIRA GUIMARÃES Curadora nomeada -
01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de CIENTE
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31/10/2024 12:33
Expedição de sentença.
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31/10/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer_8155666_68.2022.8.05.0001_Curatela Final
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01/08/2024 11:56
Expedição de decisão.
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 12:24
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 20:55
Decorrido prazo de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Decorrido prazo de NILDA ROCHA DE SAMPAIO CERQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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04/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer_8155666_68.2022.8.05.0001
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29/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:54
Juntada de informação
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:07
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:07
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:41
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:40
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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04/01/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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04/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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23/11/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:00
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:46
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:03
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 06:22
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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14/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 15:58
Juntada de informação
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10/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 09:14
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:14
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 06:14
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 06:14
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:38
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:38
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:08
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 20:00
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 08:38
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
05/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:06
Expedição de despacho.
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15/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 13/02/2023 23:59.
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11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:44
Expedição de decisão.
-
09/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:44
Decorrido prazo de SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE em 27/01/2023 23:59.
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25/02/2023 20:41
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARISSA CERQUEIRA GUIMARAES em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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15/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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10/01/2023 22:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/12/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:57
Expedição de decisão.
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19/12/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:47
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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21/10/2022 09:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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