TJBA - 8000011-52.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CASA NOVA-BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000011-52.2019.8.05.0052 Dúvida Jurisdição: Casa Nova Requerente: Edmundo Nunes De Brito Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Interessado: Cartório De Registro De Imóveis, Hipotecas E Títulos E Documentos De Casa Nova-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000011-52.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: EDMUNDO NUNES DE BRITO Advogado(s): INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CASA NOVA-BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Procedimento de Dúvida encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Casa Nova/BA, a requerimento do EDMUNDO NUNES DE BRITO, em que a Oficiala suscita dúvida quanto ao pedido de averbação de aditivo de dilação de prazo para pagamento de cédula rural hipotecária. 2.
Diante do longo período que o presente feito permaneceu paralisado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID n. 455514621). 3.
Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n. 470087149, a parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos, inviabilizando o cumprimento da intimação. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Decido. 6.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não julgará o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e diligências que lhe competem.
Para tanto, a lei exige a intimação pessoal do autor, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 7.
In casu, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, uma vez que a parte autora não foi localizada no endereço indicado na petição de ID n. 27169545.
Destaca-se que os autos permanecem paralisados, sem qualquer manifestação da parte autora para impulsionar o processo, bem como não houve a atualização do seu endereço para permitir o prosseguimento do feito.
Tais circunstâncias configuram inequívoco desinteresse, justificando a extinção da ação. 8.
A presunção de validade das intimações, prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC, aplica-se àquelas realizadas no endereço informado nos autos.
Não havendo notícia de comunicação de mudança, presume-se que a parte foi devidamente intimada. 9.
Assim, presumindo-se intimada, e constatando-se que o processo permanece paralisado sem qualquer esforço da parte autora para manifestar seu interesse em prosseguir com a ação, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade estão suspensas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 12.
Cientifique-se o Ministério Público. 13.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2019 02:17
Decorrido prazo de EDMUNDO NUNES DE BRITO em 03/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 00:23
Decorrido prazo de EDMUNDO NUNES DE BRITO em 03/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 11:28
Conclusos para despacho
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28/01/2019 10:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/01/2019 16:58
Expedição de intimação.
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08/01/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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