TJBA - 0398762-43.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0398762-43.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edicarlos Da Costa Xavier Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398762-43.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Edicarlos da Costa Xavier Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Edicarlos da Costa Xavier contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito (id 319511320, processo referência.).
Nas suas razões recursais (id.319511345), o recorrente alega o desacerto do Juízo primevo, sob o argumento de que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, bem como em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Reitera que, “apesar da existência de leis posteriores às Leis 7.622/2000 e 8.889/2003 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pelas mencionadas leis ainda persistem até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01”.
Invoca o princípio da legalidade.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo do direito e condenando “o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais”.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id. 319511617, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual do apelado, seja por haver aderido a acordo dando plena e irrevogável quitação do direito vindicado nesta ação, seja porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (sumula 37/STF).
Quanto à prejudicial, afirma ter ocorrido a prescrição do fundo do direito, aduzindo que a pretensão se dirige contra ato único de efeito concreto do Estado (edição da Lei nº 7.622/2000), sendo que os autores permaneceram inertes por mais 05 (cinco) anos.
Adentra no mérito propriamente dito da demanda, defendendo a improcedência do pleito autoral como consequência da revogação do §1º do art. 7º da Lei nº. 7.145/97 e do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, dentre outros argumentos, e requer o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a este Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito, tendo sido proferida a decisão de id.27559721 , determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No id. 65858037, sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos.
Instado, id 66048036, o apelado apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, pedindo rejeição.
Id 67530905. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passasse à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b” e “c”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
De logo, no tocante à preliminar de suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), observa-se que esta foi oportunamente observada, vez que determinado o sobrestamento do feito por meio da decisão de id.34290298, retomando o processo ao seu curso em razão do julgamento do referido incidente.
De relação à alegada falta de interesse de agir do recorrente, a preliminar não merece acolhida.
O réu/recorrido argumenta, em relação à preliminar não apreciada, que os autores aderiram a um acordo com a Administração Pública envolvendo o objeto da lide, dando quitação ao direito reivindicado e recebendo os efeitos financeiros desde julho de 2004.
Analisando a peça de acordo colacionada aos autos (Id 319511634/319511635), constato que este abrange diferenças da Gratificação de Atividade Policial (GAP) entre 1º de abril de 2000 e 30 de abril de 2004, conforme as cláusulas sétima e oitava, que estabelecem o encerramento definitivo de qualquer pretensão relativa a este período e a quitação plena.
Dessa forma, o referido acordo não contemplou a pretensão vindicada na exordial, quanto às diferenças de reajustes, sobre a GAP , nos mesmos percentuais de reajuste de soldos: em “34,06” e “10,6” .
Nesse sentido: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM ACÓRDÃO.
POLICIAIS MILITARES.
DETERMINAÇÃO DE REAJUSTE SOBRE A GAP, CONFORME § 1º DO ART. 7º DA LEI 7.145/97, DESDE MAIO DE 2005 ATÉ EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ACORDO DELIMITADO NO TEMPO.
DIFERENÇA RELATIVA À REVISÃO DE 01.04.2000 ATÉ 30.04.2004.
OBJETO DIVERSO DA PRESENTE AÇÃO .
REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 34,06%, OBSERVADAS AS COMPENSAÇÕES DOS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 7.622/2000.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Apelação nº 0046758-73.2010.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017) Superada, portanto, a preliminar, depreende-se dos autos que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.
Entendeu o Magistrado de origem que, pretendendo os autores a implantação, na GAP, do reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº. 7.622/2000, sendo que houve reestruturações remuneratórias com a superveniência da Lei Estadual nº 8.889/03 – que estabeleceu os novos parâmetros de soldo e GAP de toda a categoria policial, abrangendo e ultrapassando os valores anteriormente praticados –, este seria marco temporal inicial da prescrição do fundo de direito, sendo que a ação foi ajuizada em período superior a 05 (cinco) anos do advento da referida lei.
Como cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Nesse sentido é a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso em tela, a pretensão do autor, ora recorrente, é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº. 7.622/2000, que afirmou ter sido no percentual de 34,06%.
Vale dizer, insurge-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra eventuais efeitos concretos decorrentes da reestruturação remuneratória operada pelo advento da Lei Estadual nº 8.889/03, como entendeu o Juízo de origem.
Nesse contexto, deve ser a afastado o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0548486-48.2017.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como apelantes, ADAILSON BISPO DOS SANTOS e outros e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - APL: 05484864820178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0563481-03.2016.8.05.0001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelados ADALBERTO DE SANTANA ALBUQUERQUE E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2021 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 05634810320168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não fora fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaca-se que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, considerando que, ao réu, fora oportunizada, em contrarrazões recursais, a manifestação acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, o autor, ora recorrente, formulou pedido autônomo de reajuste da GAP, no percentual de 34,06%, com fundamento no art. artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/1997, que dispunha que: “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Contudo, cumpre esclarecer que o percentual de 34,06% restou identificado a partir do cálculo dos reajustes concedidos às diversas patentes pela Lei 7.662/2000, a qual promoveu aumentos remuneratórios setoriais, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF na tese vinculada ao Tema 984.
O reajuste dos soldos, pela Lei 7.662/2000, foi feito em valores nominais identificados nos anexos da Lei, tendo sido verificado que a patente de cabo recebeu o maior reajuste, equivalente a 34,06% do valor do soldo anteriormente percebido.
As demais patentes receberam aumentos variados e inferiores a tal percentual.
Assim, para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teria o autor que comprovar que, na época, ocupava a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual.
Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos.
Inclusive, registre-se que o reajuste do próprio soldo com base no referido percentual para o fim de operar reflexo na GAP, encontra óbice no Tema n.º 984 do STF, que assim dispõe: Tema 984/STF: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
O STF, assim, no julgamento da matéria, pôs fim à discussão da questão, estabelecendo precedente de observância obrigatória, nos termos da legislação processual vigente, fulminando qualquer pedido de extensão do maior reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000.
Em conclusão, não se verifica, na referida Lei 7.622/2000, o propósito de promover um reajuste geral do funcionalismo público para fins de recomposição do valor da moeda, consignando que, ainda que os autores tivessem recebido reajuste no soldo no percentual de 34,06%, a pretensão de estender o referido reajuste na GAP encontra óbice no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), no qual se fixou as seguintes teses: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia.
Dessa forma, a incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo do recorrente não implica no reajuste automático da GAP, conforme precedente obrigatório firmado por este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e julgar improcedente o pleito autoral, com a condenação do postulante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
11/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 08:06
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 02/05/2022.
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02/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:54
Cominicação eletrônica
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29/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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20/04/2022 06:42
Devolvidos os autos
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16/03/2022 00:00
Baixa Definitiva
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/06/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/05/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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27/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
14/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/05/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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08/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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08/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
07/05/2019 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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02/05/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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24/04/2019 00:00
Expedição de Termo
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10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/04/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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09/04/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Termo
-
15/08/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
15/08/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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