TJBA - 8000606-11.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 16:28
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
23/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8000606-11.2016.8.05.0261 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cheque] AUTOR:GERALDO DA SILVA MONTINO RÉU: JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento. Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000606-11.2016.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano Exequente: Geraldo Da Silva Montino Advogado: Leticia Santos Pimentel Montino (OAB:BA77677) Executado: Jose Claudio Neri Da Silva *54.***.*64-15 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8000606-11.2016.8.05.0261 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cheque] AUTOR:GERALDO DA SILVA MONTINO RÉU: JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
04/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:16
Entrega de Documento
-
15/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 12:47
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 em 13/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 12:47
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 13/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:43
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 18:42
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
28/01/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2019 03:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 em 04/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2018 13:23
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/09/2018 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2018 17:00
Homologada a Transação
-
18/04/2018 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 10:19
Juntada de termo
-
13/03/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2018 12:08
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 08:50.
-
20/02/2018 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2016 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 01:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NERI DA SILVA *54.***.*64-15 em 26/09/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2016 08:56
Expedição de citação.
-
07/06/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000720-47.2024.8.05.0041
Estado da Bahia
Tawany Santos e Silva Muricy
Advogado: Tawany Santos e Silva Muricy
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 08:19
Processo nº 8013181-57.2024.8.05.0039
Lucas Ramos Batista
Estado da Bahia
Advogado: Josimario de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:54
Processo nº 0500129-96.2014.8.05.0080
Miraildes dos Santos Lima
Aluizio Cavalcante de Souza
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2014 10:29
Processo nº 8028228-79.2023.8.05.0080
Adalberto Silva Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo da Silva Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2023 15:05
Processo nº 8009600-62.2024.8.05.0256
Maria Aparecida Alves dos Santos
Espolio de Valdivino Marcio Santos
Advogado: Fulvia Katheriny da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 10:02