TJBA - 8009600-62.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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17/09/2025 20:33
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8009600-62.2024.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Réu(é)(s): ESPÓLIO DE VALDIVINO MARCIO SANTOS
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 25 de julho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
09/09/2025 17:59
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Homologado o pedido
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25/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:06
Expedição de E-Carta.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Autos n. 8009600-62.2024.8.05.0256 Ação de Autor: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Réu: ESPÓLIO DE VALDIVINO MARCIO SANTOS
Vistos.
Custas ao final.
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 23.07.2025, às 14h, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 3 de junho de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito vca -
12/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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12/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470640307
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03/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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09/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8009600-62.2024.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria Aparecida Alves Dos Santos Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Requerido: Espólio De Valdivino Marcio Santos Despacho: Autos do proc. n. 8009600-62.2024.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Réu(é)(s): ESPÓLIO DE VALDIVINO MARCIO SANTOS
VISTOS.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Teixeira de Freitas, 24 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO pcns. -
31/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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