TJBA - 8000318-49.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Petição de 8000318_49.2023.8.05.0251
-
04/02/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000318-49.2023.8.05.0251 Dúvida Jurisdição: Sobradinho Terceiro Interessado: Associacao Dos Ribeirinhos E Pescadores Do Lago De Sobradinho - Ba Advogado: Dulcimar Barreira Costa Cabral (OAB:DF3520) Advogado: Robercon Barreira Costa (OAB:DF04414) Terceiro Interessado: Genivaldo Da Silva Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Da Comarca De Sobradinho-ba Advogado: Rodrigo Lustosa Veras (OAB:PI11311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DÚVIDA n. 8000318-49.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Procedimento de Dúvida, instaurado por Kamilla Silva Miranda, à época Oficiala Interventora do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da comarca de Sobradinho, acerca da possibilidade de averbação imediata da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642).
Aduz que foi confeccionada Nota Devolutiva (id. 383957643), a fim de possibilitar a referida averbação.
No entanto, a exigência acerca dos esclarecimentos quanto à composição da Diretoria, em observância ao respectivo Estatuto, não foi atendida.
O procedimento foi instruído com a documentação correlata.
A Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho apresentou impugnação (id. 394426164, id. 420473054, id. 433994130).
Pleito de ilegitimidade ativa, habilitação nos autos, litigância de má-fé e extinção do processo (id. 409779389, id. 409781512).
Manifestação da atual Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho pela improcedência da presente dúvida (id. 457846825).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da dúvida (id. 458010541). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado alhures, trata-se de expediente administrativo instaurado pela Oficiala Interventora do Cartório de Registros de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da comarca de Sobradinho, a fim de dirimir a dúvida acerca da possibilidade de averbação imediata da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642).
Inicialmente, não conheço dos pedidos de pleito de ilegitimidade ativa, habilitação nos autos, litigância de má-fé e extinção do processo (id. 409779389, id. 409781512), por serem matérias estranhas ao procedimento de dúvida que, ao seu turno, possui caráter eminentemente administrativo.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE BEM IMÓVEL - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - ART. 834 DO PROVIMENTO N. 260/13 - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZATIVAS - RECURSO DESPROVIDO. - A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa e, por isso, tem seu campo de cognição limitado à estrita consonância da atuação do oficial de cartório com a norma jurídica pertinente (Lei n. 6.015/73, art. 204). - A atuação do oficial de registro é vinculada, de modo que o ato administrativo de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade está adstrito às hipóteses normativas autorizativas, quais sejam: a) por autorização dos instituidores, com anuência do beneficiário; b) por ordem judicial; ou c) pela apresentação da certidão de óbito do beneficiário (Provimento n. 260/13, art. 834). - Recurso a que se nega provimento. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CANCELAMENTO - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. 1- O procedimento de suscitação de dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório. 2 - Possível autorizar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade quando ela prejudicar os interesses do proprietário do imóvel. (TJ-MG - AC: 10514190011296001 Pitangui, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) - grifo nosso Com efeito, ensina-nos Maria Helena Diniz, "a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido." Segundo Nicolau Balbino Filho, tal procedimento administrativo "é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las".
Neste cenário, sem maiores dilações, verifica-se que assiste razão à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho, no tocante à necessidade de regularização da pendência sinalizada na Nota Devolutiva, especificamente no item 3, abaixo transcrita (id. 383957643), para que seja viabilizada a averbação da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642, fls. 04/14): 3 .
O estatuto, em seu art. 18, anuncia que a diretoria é composta por presidente, vice, 10 e 20 tesoureiros, 10 e segundo secretários, e coordenador geral e 14 líderes das cidades.
Porém a ata elegeu presidente, vice, 1o e 20 tesoureiros, 1o e segundo secretários, três conselheiros fiscais, três suplentes, merecendo análise acerca dessa incongruências. .
Decerto, a teor do art. 18, do Estatuto da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho (id. 383959209), verifica-se que a sua Diretoria é composta por 20 (vinte) diretores, presidente, vice presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiro, um coordenador geral e 14 líderes das cidades, distritos e povoados filiados.
Tal previsão, no entanto, não foi atendida quando da eleição da nova Mesa Diretora, razão pela qual constou, acertadamente, como pendência a ser saneada pela Associação antes da averbação da respectiva Ata.
Ante o exposto, na esteira do parecer do ilustre representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida, para declarar necessária a satisfação, na íntegra, das exigências apontadas na Nota Devolutiva para que se proceda a averbação da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 Ciência às partes e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ou com a renúncia do prazo recursal, certificando o ocorrido, arquive-se com baixa.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 24 de outubro de 2024.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
08/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000318-49.2023.8.05.0251 Dúvida Jurisdição: Sobradinho Terceiro Interessado: Associacao Dos Ribeirinhos E Pescadores Do Lago De Sobradinho - Ba Advogado: Dulcimar Barreira Costa Cabral (OAB:DF3520) Advogado: Robercon Barreira Costa (OAB:DF04414) Terceiro Interessado: Genivaldo Da Silva Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Da Comarca De Sobradinho-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DÚVIDA n. 8000318-49.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Procedimento de Dúvida, instaurado por Kamilla Silva Miranda, à época Oficiala Interventora do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da comarca de Sobradinho, acerca da possibilidade de averbação imediata da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642).
Aduz que foi confeccionada Nota Devolutiva (id. 383957643), a fim de possibilitar a referida averbação.
No entanto, a exigência acerca dos esclarecimentos quanto à composição da Diretoria, em observância ao respectivo Estatuto, não foi atendida.
O procedimento foi instruído com a documentação correlata.
A Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho apresentou impugnação (id. 394426164, id. 420473054, id. 433994130).
Pleito de ilegitimidade ativa, habilitação nos autos, litigância de má-fé e extinção do processo (id. 409779389, id. 409781512).
Manifestação da atual Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho pela improcedência da presente dúvida (id. 457846825).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da dúvida (id. 458010541). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado alhures, trata-se de expediente administrativo instaurado pela Oficiala Interventora do Cartório de Registros de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da comarca de Sobradinho, a fim de dirimir a dúvida acerca da possibilidade de averbação imediata da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642).
Inicialmente, não conheço dos pedidos de pleito de ilegitimidade ativa, habilitação nos autos, litigância de má-fé e extinção do processo (id. 409779389, id. 409781512), por serem matérias estranhas ao procedimento de dúvida que, ao seu turno, possui caráter eminentemente administrativo.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE BEM IMÓVEL - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - ART. 834 DO PROVIMENTO N. 260/13 - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZATIVAS - RECURSO DESPROVIDO. - A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa e, por isso, tem seu campo de cognição limitado à estrita consonância da atuação do oficial de cartório com a norma jurídica pertinente (Lei n. 6.015/73, art. 204). - A atuação do oficial de registro é vinculada, de modo que o ato administrativo de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade está adstrito às hipóteses normativas autorizativas, quais sejam: a) por autorização dos instituidores, com anuência do beneficiário; b) por ordem judicial; ou c) pela apresentação da certidão de óbito do beneficiário (Provimento n. 260/13, art. 834). - Recurso a que se nega provimento. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CANCELAMENTO - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. 1- O procedimento de suscitação de dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório. 2 - Possível autorizar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade quando ela prejudicar os interesses do proprietário do imóvel. (TJ-MG - AC: 10514190011296001 Pitangui, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) - grifo nosso Com efeito, ensina-nos Maria Helena Diniz, "a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido." Segundo Nicolau Balbino Filho, tal procedimento administrativo "é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las".
Neste cenário, sem maiores dilações, verifica-se que assiste razão à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho, no tocante à necessidade de regularização da pendência sinalizada na Nota Devolutiva, especificamente no item 3, abaixo transcrita (id. 383957643), para que seja viabilizada a averbação da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 (id. 383957642, fls. 04/14): 3 .
O estatuto, em seu art. 18, anuncia que a diretoria é composta por presidente, vice, 10 e 20 tesoureiros, 10 e segundo secretários, e coordenador geral e 14 líderes das cidades.
Porém a ata elegeu presidente, vice, 1o e 20 tesoureiros, 1o e segundo secretários, três conselheiros fiscais, três suplentes, merecendo análise acerca dessa incongruências. .
Decerto, a teor do art. 18, do Estatuto da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho (id. 383959209), verifica-se que a sua Diretoria é composta por 20 (vinte) diretores, presidente, vice presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiro, um coordenador geral e 14 líderes das cidades, distritos e povoados filiados.
Tal previsão, no entanto, não foi atendida quando da eleição da nova Mesa Diretora, razão pela qual constou, acertadamente, como pendência a ser saneada pela Associação antes da averbação da respectiva Ata.
Ante o exposto, na esteira do parecer do ilustre representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida, para declarar necessária a satisfação, na íntegra, das exigências apontadas na Nota Devolutiva para que se proceda a averbação da Ata de Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação dos Ribeirinhos e Pescadores do Lago de Sobradinho, realizada em 20/11/2022 Ciência às partes e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ou com a renúncia do prazo recursal, certificando o ocorrido, arquive-se com baixa.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 24 de outubro de 2024.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 14/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/08/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 11:20
Juntada de informação
-
30/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 11/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:37
Juntada de informação
-
10/05/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 20:58
Expedição de ofício.
-
08/05/2024 20:56
Juntada de acesso aos autos
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 14:35
Juntada de informação
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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