TJBA - 8000714-30.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
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07/05/2023 10:44
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 15/12/2022 23:59.
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000714-30.2021.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Luiza Pinheiro Gois Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000714-30.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO GOIS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima identificadas.
Houve determinação de Emenda à Inicial, não cumprida pela parte (ID 241228228).
Vieram conclusos.
Decido.
Determinado procedesse a autora a emenda da inicial para o fim de apresentar comprovante de residência em nome próprio e/ou esclarecer a relação de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento apresentado, não houve manifestação, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA.
REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que não houve citação.
Sem Condenação em Honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO. -
05/04/2023 21:04
Baixa Definitiva
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05/04/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:17
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 23:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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01/01/2023 21:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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01/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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29/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:09
Expedição de intimação.
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09/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 22:02
Indeferida a petição inicial
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11/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 03:43
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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