TJBA - 0000019-24.2009.8.05.0180
1ª instância - Vara Criminal de Capela do Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000019-24.2009.8.05.0180 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ministerio Publico Reu: Bernabe Jesus De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Bernabe Jesus De Oliveira Advogado: André Araujo Martins Dos Santos (OAB:BA20982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000019-24.2009.8.05.0180 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): REU: BERNABE JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BERNABE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA20982) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA, vulgo (Beto), devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a pratica do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal.
Em síntese, extrai-se da peça acusatória que no dia 03 de dezembro de 2008, por volta das 21 horas, na Fazenda Jabuticaba, neste município, armado com uma espingarda, o denunciado tentou matar RENILSON DO CARMO OLIVEIRA, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda que, sem qualquer discussão anterior, o denunciado deflagrou um tiro contra o ofendido, atingindo-o nas costas, causando-lhe lesões descritas no laudo pericial de fis. 15, sem que obtivesse êxito no seu propósito, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Restou apurado ainda que réu e vítima estavam no bar pertencente ao primeiro, quando o vento apagou a luz do candeeiro e este resolveu ir embora.
Quando já estava na moto, foi atingida com o tiro deflagrado pelo denunciado.
Auto de prisão em flagrante -ID- 169267195.
Laudo de exame de lesões corporais da vítima – ID – 169267195, pág. 16, apresentando pequena escoriação na região da coluna dorso-lombar.
Auto de apresentação e apreensão, -ID- 169267195, pág. 22.
Concedida liberdade provisória ao acusado em 09 de dezembro de 2008 – ID – 169267199.
A denúncia foi recebida no dia 19 de março de 2009 – ID – 169267207.
O acusado foi devidamente citado e por meio de defensor devidamente constituído, foi apresentada a resposta à acusação, momento em que requereu a absolvição do acusado – ID – 169267713.
Certidão de antecedentes criminais – ID – 169267720, nada consta.
Em audiência realizada aos dias 07/10/2010, foram ouvidas as testemunhas – ID - 169267732.
Em audiência de continuação, realizada no dia 30 de agosto de 2023, realizou-se o interrogatório do acusado – ID – 407964413.
Ao final da audiência, o Representante Ministerial requereu prazo para apresentar suas alegações finais, e igualmente deferido para a Defesa.
Em suas alegações finais, o Ministério Público entendeu não ter configurado o animus necandi por parte do réu, devido aos depoimentos e também o laudo de exame de lesão corporal, requerendo ao final, a desclassificação do crime imputado na inicial acusatória, para o delito previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal - ID – 465873352.
A Defesa, apesar de intimada para apresentar suas alegações finais, se manteve inerte.
Por outro lado, pelo quanto requerido pelo Representante Ministerial, dou prosseguimento ao feito entendo que não há cerceamento de defesa pelos motivos expostos seguir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, sendo observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.
Assim, o presente feito encontra-se apto para julgamento.
A materialidade do delito de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal apresentada, restou comprovada nos autos advindo que a lesão apresentada laudo de lesão corporal, teria sido causada por arma de fogo, bem como auto de exibição e apreensão da arma de fogo.
No tocante à autoria, a mesma é inconteste, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A priori, a denúncia apresentada pelo Representante Ministerial, considerou o animus necandi, tendo o dolo e sem qualquer motivação, o acusado teria desferido um tiro na vítima.
Concluindo a peça inicial acusatória, o delito em análise está devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos acerca elementos de provas jungidos ao inquérito policial, onde o agente agiu com dolo, pois até então era o que se sabia sobre os fatos, e assim, a representante ministerial pugnou pela condenação de BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA, às penas impostas nos crimes do art. 121, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal.
A defesa
por outro lado, em resposta a acusação, pugnou pela absolvição do acusado.
Encerrada a primeira fase do procedimento escalonado, denominada ius accusationis, o juiz sumariamente dispõe de quatro caminhos: a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou a desclassificação da conduta delituosa.
Para a pronúncia, o magistrado deve perceber a presença de dois requisitos, quais sejam, a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Caso contrário, lançará decisão de impronúncia.
Se,
por outro lado, restar provada a inexistência do fato, não ser o acusado o autor ou o partícipe, se o fato não constituir infração penal ou se o juiz entender que a conduta descrita na denúncia está acobertada por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o réu será absolvido sumariamente.
Por fim, poderá desclassificar a infração penal para outra da competência do Júri ou para aquelas que não se incluem na competência desse órgão.
Nesse último caso, remeterá os autos ao juízo competente.
No presente feito existe prova da existência do crime, isto é, da materialidade delitiva, notadamente descrito no Laudo de lesão corporal, caracterizado por uso de arma de fogo, no depoimento da vítima e depoimento do acusado e demais testemunhas.
Quanto a existência do crime, ou seja, relativamente a materialidade delitiva, malgrado em um primeiro momento as provas acostadas aos autos tenham fornecido indícios para atribuir ao denunciado a autoria de um crime de homicídio na forma tentada, tanto que foram suficientes para o recebimento da denúncia tal qual fora ofertada, a instrução criminal não confirmou as assertivas constantes da peça inaugural quanto ao aspecto da intenção de matar, ou seja, do dolo.
Passo agora a analisar as provas orais (transcrição livre).
Em seu depoimento em juízo, a vítima Renilson do Carmo Oliveira, alegou que: “...estavam no bar dele com mais três amigos; que Bernabé é o dono do Bar e estava bebendo; que ficou até 11:00 horas da noite e pegou a moto para sair; que saiu em direção à Cancela da chácara e escutou o tiro; que não sabe explicar se ele (o acusado) atirou em sua direção; que Bernabé é meio ‘louco’; (…) que deu queixa na Delegacia e ele foi preso; (…) que não tinha discutido com ele antes disso; que ele costumava atirar em direção ‘perdida’; (…) que foi imediatamente socorrido pela vizinha; que não foi tão grave; que ele percebeu que o atingiu; que ele veio conversando e ficou falando ‘atirei mesmo’; que depois que ele ficou melhor, Bernabé foi na sua casa e pediu desculpas; que na hora ele veio em sua direção xingando e gritando; que ele usava uma espingarda antiga; (…) que ele estava bêbado; que ele atirou do bar dele em direção a cancela; que estava a 20 metros de distância e o local era escuro; que o caminho era na mesma direção da casa da vizinha”.
Testemunha de acusação, Antônio Jorge de Oliveira Carneiro disse que: “...no dia dos fatos estava de plantão quando apareceu a vítima afirmando que tinha levado um tiro de um rapaz chamado ‘Beto da Jabuticaba’; que viu a lesão e se recorda que a mesma era superficial; que a vítima chegou ao local sozinha, pilotando uma moto; que não percebeu qualquer sinal de embriaguez na vítima; que ligou imediatamente para a PM; que foram até o local prenderam o acusado e apreenderam a arma que estava no bar; que o acusado estava bastante embriagado; a arma estava desmuniciada e tinha sinais de disparo recente; que não conversou com o acusado no dia do crime, pois ele não tinha condições de se comunicar em razão da embriaguez; no dia seguinte, pela manhã, quando foi servir o café do acusado na carceragem, este mostrou-se completamente perdido, sem saber o que tinha acontecido; nunca ouviu sobre o comportamento do acusado nem da vítima; que se recorda da vítima ter mencionada a ocorrência de uma discussão com o acusado antes der ser atingida”.
Testemunha de acusação, Otávio Souza de Araújo, alegou que: “...no momento dos fatos narrados na denúncia, a testemunha estava do lado de fora do bar do acusado; que a testemunha voltou do serviço de tardezinha e encostou no bar do acusado; o acusado estava bêbado; que a vítima também estava no bar, mas não estava bebendo e sim jogando sinuca; que anoiteceu e o local permaneceu iluminado apenas por um candeeiro, uma vez que não havia energia elétrica no local; que o Candeeiro apagou e logo depois veio o tiro; que o acusado quando bebe não sabe o que faz; não sabe se alguém apagou o candeeiro ou se o mesmo apagou sozinho; que não teve discussão entre acusado e vítima; acredita que o fato tenha ocorrido porque o acusado fica desorientado quando bebe, ou seja, fica quase como um maluco; o acusado e a vítima eram amigos; poucos dias após o fato, a vítima foi para São Paulo e nunca mais retornou; que logo depois do disparo ouviu a vítima indagar ‘tu atirou foi nim mim?’ que a vítima já estava fora do bar no caminho para casa; que de onde o acusado estava não era possível enxergar a vítima; que a testemunha não tinha como saber em que direção o acusado atirou; que o acusado estava a uma distância de uns 100 metros”.
Testemunha de acusação, Nelson de Oliveira Mascarenhas, disse que: “...que chegou no bar do acusado por volta das 20:00h e ficou batendo papo; a testemunha estava bebendo, assim como o acusado; que também estava no bar a vítima e Otávio, mas eles não estavam bebendo; depois de uma hora Renilson saiu na frente e logo atrás foram saindo do bar, a testemunha e Otávio, ocasião em que o candeeiro apagou e ouviram um disparo; que Renilson, que já estava perto da estrada, junto da Cancela falou ‘parece que beto me atirou’; que a testemunha se preocupou mais em correr para tomar a espingarda do acusado do que em socorrer a vítima; quem socorreu a vítima foi Edinalva, que é vizinha do Bar; que quando chegou perto do acusado ele estava com a espingarda na mão e a testemunha apenas tomou a arma sem que o acusado esboçasse qualquer reação; que indagou o acusado por que tinha feito aquilo e ele apenas disse que a espingarda havia disparado; o acusado e a vítima eram amigos; não houve briga entre eles no dia dos fatos; que uns 08 dias depois do ocorrido, a vítima comentou com a testemunha que não tinha raiva do acusado pois entendia que tinha sido um acidente; que no momento em que foi alvejado, a vítima estava a uns 30 metros de distância do acusado”.
Testemunha de defesa, Fernando Oliveira Lima informou que: “no dia dos fatos estava fazendo uma ronda juntamente com o Sd.
Raimundo e ao passar em frente a DEPOL, foram solicitados pela vítima que disse ter sido baleada; que a testemunha olhou rapidamente para a vítima e viu que ela tinha sido atingida por um dois caroços de chumbo na região lombar, mas estava aparentemente bem fisicamente; que se tratava de pequenos pedaços de chumbo, normalmente utilizados em espingarda de socar; que a vítima relatou que estava num bar e, ao deixar o estabelecimento teria recebido o chumbo nas costas; que não se recorda se a vítima mencionou a ocorrência de discussão; que se dirigiram até o local indicado acompanhados também pelo agente administrativo Jorge, que trabalha na DEPOL; chegando ao local do crime, foram recebidos pela esposa do acusado e ela disse que seu marido estava Bêbado, deitado no sofá; ela autorizou a entrada e a testemunha acordou o acusado, mas ele estava muito embriagado e a única coisa que conseguiu falar foi o primeiro nome dele; a mulher do acusado indiciou que a arma estaria no interior do Bar pertencente ao acusado, que fica a uns 20m de distância da casa; foram até o bar e encontraram a arma embaixo de uma mesa de sinuca, descarregada; que a testemunha cheirou o carno e verificou a existência de cheiro de pólvora indicando que havia ocorrido um disparo recente; que prenderam o acusado e apreenderam a arma; não chegou a conversar com o acusado sobre o crime; não sabe se alguém viu o crime; não conhecia o acusado; que o local era muito escuro pois não havia energia; a uma distância de 05m somente é possível ver o vulto de outra pessoa”.
Por fim, realizou-se o interrogatório o acusado BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA, que alegou: “... que a vítima o chamou de ‘baitola’, que estava bebendo e que não descarregou a espingarda nele.
Que atirou para cima para (a vítima) ir embora.
Que não tinha intenção de matar.
Que já possuía a arma há muitos anos; (…) que já conversou com a vítima e seus pais, que já viu Renilson na casa do pai, que ele ‘completou ano’ e que tomou café; que é amigo da família dele (da vítima), já foi preso bebendo”.
Pois bem, como é cediço, a desclassificação do delito somente deve ocorrer diante da comprovação inconteste da ausência do animus necandi, pois caso haja qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, deixa-se a palavra final ao Tribunal Popular, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida.
Sobre o tema, ensina-nos Guilherme de Souza Nucci: “O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). […] A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada.” (Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, p. 764).
Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório produzido durante a instrução processual não foi capaz de constatar que a conduta do denunciado se configurou ato executório de homicídio, na modalidade tentada, nem que houve a intenção de ceifar a vida da vítima, como o próprio acusado afirma, atirou para cima para que a vítima fosse embora.
Verifico ainda que, o acusado estava embriagado, o local não possuía iluminação, e no dia dos fatos, o delito ocorreu no período noturno.
Ressalta-se ainda que a própria vítima alegou em seu depoimento que, o acusado tinha o costume de atirar em “direção perdida”.
Em análise do Laudo Médico, descrevendo as lesões no corpo da vítima, ficou claro, a prática do crime de lesão corporal de natureza LEVE, contendo apenas escoriações na coluna dorso-lombar, ou seja, não representou perigo à vida da vítima.
Por fim, em análises do depoimento da vítima, do acusado e das testemunhas, ficou comprovado que BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA agiu com imprudência, mas não agiu com o animus necandi, ou seja, a intenção de matar.
Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3.
No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante.
Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, diante da inércia da Defesa, referente a apresentação de suas alegações finais, mesmo tendo sido intimado para tal, entendo que, pelas provas apresentadas nos autos, bem como as produzidas em juízo, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do animus necandi do autor, demais depoimentos e laudo de lesão corporal.
Resta assim, a desclassificação do delito apresentado na inicial acusatória, qual seja, artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o delito tipificado no artigo 129, §6º, do Código Penal.
Desta forma, por ser uma pena mais benéfica ao réu e ressalto que, ao compulsar os autos, verifico ainda que, do recebimento da denúncia até a presente data, o delito encontra-se prescrito na forma retroativa.
Por todo o exposto e considerando as provas existentes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo réu, BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA, para aquelas descritas no artigo 129, §6º, do Código Penal.
Passo a dosar a pena, levando em consideração as circunstancias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo; os antecedentes são favoráveis ao acusado, conforme consta da certidão cartorária – ID – 169267720; não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente; os motivos são normais ao tipo; as consequências são normais à espécie; as circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade; não é possível considerar o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do crime.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, e igualmente não se verificam causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, devendo a mesma ser cumprida nesta comarca (art. 33, §2º, “c”, do Código penal).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena aplicada, o regime imposto e a inexistência dos requisitos da segregação cautelar.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Por fim, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa constante no artigo 110, § 1º do Código Penal.
O sentenciado foi condenado a 02 (dois) meses de detenção, reprimenda que, de acordo com artigo 109, inciso VI do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Ademais, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia 19.03.2009 (marco interruptivo da prescrição), até a data da prolação desta sentença, já transcorreu o prazo superior a 03 (três) anos.
Destarte, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, VI e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado BERNABÉ JESUS DE OLIVEIRA.
DETERMINO, por consequente, a revogação de qualquer medida cautelar eventualmente decreta no presente feito, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido em razão deste processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica via sistema.
Realizadas todas as comunicações e anotações exigidas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Sem custas.
Demais providências de estilo.
Cumpra-se e oportunamente arquive-se.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 17 de outubro de 2024.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
03/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
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10/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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22/12/2021 06:17
Devolvidos os autos
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03/03/2021 13:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/08/2020 12:01
CONCLUSÃO
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15/07/2020 10:21
DOCUMENTO
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13/07/2020 14:49
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2020 14:44
CONCLUSÃO
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13/07/2020 14:36
DOCUMENTO
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26/02/2018 11:05
CONCLUSÃO
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26/02/2018 10:56
RECEBIMENTO
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27/09/2017 11:37
DESAPENSAMENTO
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11/09/2017 10:32
DOCUMENTO
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10/08/2017 09:36
DOCUMENTO
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12/07/2017 11:47
DOCUMENTO
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20/06/2017 13:32
DOCUMENTO
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15/05/2017 10:32
DOCUMENTO
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11/04/2017 13:36
DOCUMENTO
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13/03/2017 13:32
DOCUMENTO
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13/02/2017 11:30
DOCUMENTO
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10/01/2017 13:08
DOCUMENTO
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12/12/2016 11:07
DOCUMENTO
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10/11/2016 13:19
DOCUMENTO
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05/10/2016 13:06
DOCUMENTO
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12/09/2016 11:37
DOCUMENTO
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09/08/2016 11:52
DOCUMENTO
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11/07/2016 11:40
DOCUMENTO
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09/06/2016 13:42
DOCUMENTO
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09/05/2016 13:49
DOCUMENTO
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12/04/2016 13:48
DOCUMENTO
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06/04/2016 10:23
DOCUMENTO
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11/02/2016 11:30
DOCUMENTO
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11/01/2016 10:37
DOCUMENTO
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10/12/2015 11:03
DOCUMENTO
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09/11/2015 10:06
DOCUMENTO
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28/10/2015 14:09
RECEBIMENTO
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22/10/2015 14:04
MERO EXPEDIENTE
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09/10/2015 11:25
DOCUMENTO
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11/09/2015 11:04
DOCUMENTO
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09/07/2015 10:23
DOCUMENTO
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09/06/2015 10:53
DOCUMENTO
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11/05/2015 11:45
DOCUMENTO
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09/04/2015 11:39
DOCUMENTO
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09/03/2015 13:20
DOCUMENTO
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09/02/2015 10:33
DOCUMENTO
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09/01/2015 10:02
DOCUMENTO
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09/12/2014 11:16
DOCUMENTO
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10/11/2014 13:24
DOCUMENTO
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09/10/2014 11:37
DOCUMENTO
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09/09/2014 13:42
DOCUMENTO
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12/08/2014 12:02
DOCUMENTO
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10/07/2014 11:44
DOCUMENTO
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10/06/2014 11:06
DOCUMENTO
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09/05/2014 10:30
DOCUMENTO
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11/04/2014 08:59
DOCUMENTO
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10/03/2014 11:01
DOCUMENTO
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10/02/2014 11:25
DOCUMENTO
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10/01/2014 09:51
DOCUMENTO
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10/12/2013 08:55
DOCUMENTO
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11/11/2013 09:56
DOCUMENTO
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09/10/2013 09:44
DOCUMENTO
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09/09/2013 11:50
DOCUMENTO
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09/08/2013 10:52
DOCUMENTO
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09/07/2013 10:17
DOCUMENTO
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10/06/2013 10:30
DOCUMENTO
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09/05/2013 10:30
DOCUMENTO
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09/04/2013 09:17
DOCUMENTO
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11/03/2013 11:16
DOCUMENTO
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10/01/2013 11:27
DOCUMENTO
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10/12/2012 11:17
DOCUMENTO
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09/11/2012 09:18
DOCUMENTO
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09/10/2012 10:40
DOCUMENTO
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10/09/2012 13:52
DOCUMENTO
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09/08/2012 13:32
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APENSAMENTO
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18/03/2009 14:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2009
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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