TJBA - 0519184-03.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0519184-03.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lucia Pereira Dos Santos Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:BA48618-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0519184-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA).
INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, representada por seu advogado Celso Alves Pinho (OAB/BA 48.618), em face do ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos.
POSTULAÇÃO A parte autora aduz na petição inicial (ID 105239250) que exerceu a função de Professora contratada da rede estadual por meio de sucessivos contratos temporários, fazendo renovações sendo o primeiro contrato no período de 06/03/2014 a 05/09/2017 na modalidade “REDA” e o segundo contrato no período de 15/09/2017 a 13/06/2018, também na modalidade denominada “REDA”, supostamente “mascarando” a contratação da autora.
Aduz ainda que durante os períodos de contrato da Autora junto a Fazenda Pública Estadual, não foi depositado qualquer valor a título de FGTS em favor da Autora, sendo que sua última remuneração perfaz a importância de R$ 1.407,14 (um mil quatrocentos e sete reais e quatorze centavos).
Requereu o benefício o benefício da justiça gratuita.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decide-se.” O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8052517-27.2020.8.05.0001; 8038008-28.2019.8.05.0001.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “Nesse passo, compulsando os documentos pela Autora (ID Num. 105239253), verifica-se que esta possuiu vínculo com a Secretaria Estadual de Educação entre 06/03/2014 e 05/09/2017.
Destaque-se, no entanto, que a Autora não comprova o segundo contrato, no período de 15/09/2017 a 13/06/2018, posto que o extrato previdenciário de ID Num. 105239254, não comprova, por si só, que a Requerente laborou perante o Estado no período alegado.
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora desempenhou suas atividades durante mais de 3 anos.
Entretanto, a Autora não traz qualquer outro documento que comprove a ilegalidade da prorrogação, ou qualquer desvirtuação do objetivo contido no chamado REDA e, por conseguinte, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Além dos documentos pessoais, os únicos documentos trazidos pela Requerente são os extratos previdenciários.” De fato, constata-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial.
Note-se que a demandante aduz acerca de renovações sucessivas, contudo, não trouxe aos autos o contrato celebrado ou, se fosse o caso, o edital que originou tal contratação.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Assim, uma vez que a Acionante não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não há razão lógica para o acolhimento dos seus pleitos.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada no que tange aos pedidos de indenização por dano moral e material, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:33
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:33
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*33-31 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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