TJBA - 8000362-44.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 05:51
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:42
Juntada de Decisão
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000362-44.2017.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Eliene Sousa David De Lima Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: DEISÃO-Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A, no âmbito de execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, objetivando o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das contas-poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão).Citado, o banco requerido não ofereceu impugnação, optando pela via desta exceção de pré-executividade (Id 139856907), em que alega, sobretudo, incompetência territorial, ilegitimidade ativa da parte, prescrição do direito; necessidade de liquidação dos cálculos, juros de mora calculados com termo inicial equivocado, juros remuneratórios indevidos e cobrança indevida de multa e honorários advocatícios.
Pediu a extinção do feito.Devidamente intimada, a parte autora se manifestou sob Id 156140281.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, saliento que a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do RE 632.212-SP refere-se apenas às causas relativas ao Plano Collor II, que estão afetos à competência do Relator, o Ministro Gilmar Mendes, e não as referentes ao Plano Verão, cuja relatoria está a cargo da Ministra Carmen Lúcia no RE 626307/SP, que não proferiu decisão suspensiva alguma, valendo salientar que em relação ao citado Plano Verão, as execuções se fundam em sentenças transitadas em julgado.Nessa ordem objetiva de ideias, o feito não tem impedimento algum quanto ao prosseguimento.Quanto à presente irresignação do Executado, deve ser salientado que a exceção de pré-executividade, por ele manejada, tem seu cabimento subordinado a duas condições, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob rito de julgamento repetitivo, que, como se sabe, é considerado precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925 / SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009).Portanto, a exceção de pré-executividade está balizada por essa delimitação jurisprudencial quanto ao que pode ser por ela arguido.
Fora de tais hipóteses, não pode nem ser conhecida, pois não é sucedâneo da perda de prazo para oposição de embargos ou de impugnação à execução.Feito esse introito, passo ao exame das preliminares que poderiam ser conhecidas de ofício, escoimando-as das demais.A primeira a ser examinada é a que diz respeito à legitimidade ativa.
A Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel.
Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).Não é outra a orientação do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança.
Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial.
Demanda devidamente instruída.
Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).Rejeito, portanto, tal arguição.Verifico que o Impugnante arguiu preliminar de incompetência territorial.Sobre o tema, importante frisar que, o STJ decidiu, em sede de Repetitivo, que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança do Plano Verão, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, in verbis:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”.Portanto, rejeita-se a preliminar de Incompetência Territorial.Em relação à alegação de prescrição suscitada pelo impugnante, verifica-se que o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 contra o Banco Bradesco, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100.Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista.
Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei.Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA CANCELADO. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Grifei.O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018.Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014.
Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1600742/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 21/03/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo.De outro lado, a ausência de impugnação aos cálculos apresentados na planilha que acompanha a inicial do cumprimento executório enseja o reconhecimento da preclusão, pois o conhecimento de ofício quanto a essa matéria somente ocorre quando há erro material aritmético identificável “primo ictu oculi”, o que não é o caso dos autos, pois esta exceção de pré-executividade quer discutir metodologia, o que é vedado ser feito extemporaneamente: “a impugnação dos cálculos tardiamente apresentada pela parte ora Recorrida não diz respeito a erro material aritmético, o qual poderia e deveria ser corrigido a qualquer tempo e, de ofício pelo Juízo, mas, sim, refere-se à metodologia do cálculo, razão pela qual a oportunidade de impugnação aos cálculos perdida, gera a ocorrência da preclusão, e por conseguinte, a impossibilidade de realização posterior” (STJ, REsp 1526496 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08/11/2016).No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo).
Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.Outrossim, a ausência de impugnação torna precluso o conhecimento dessa matéria, que não cabe nos limites de exceção de pré-executividade justamente porque não é conhecível de ofício: “A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória.
Precedentes.
O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade” (EDcl no AREsp 269481/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2013).A admissão de exceção de pré-executividade tem sido assegurada apenas quando a multa tem natureza de astreinte, cuja função é cominatória para demover o devedor de continuar resistindo ao cumprimento, o que não é o caso dos autos: “É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte” (Resp 1019455/ MT, rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011)Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que “os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença.
Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017).De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.No caso presente, não houve impugnação.
Os honorários de 10% são, pois, devidos.Ademais, a ausência de impugnação quanto aos juros moratórios e remuneratórios não permite que a questão seja revolvida em exceção de pré-executividade, como já assentou de maneira reiterada o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1188019 / SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 21/09/2011).Isso significa que o argumento de que a forma de contagem de juros pode representar enriquecimento sem causa só pode ser apreciado no âmbito de impugnação na fase própria.
Se isso não foi feito, ocorre preclusão: “O enriquecimento ilícito não é matéria de ordem pública, sendo certo, portanto, que não poderia o julgador, a pretexto de evitá-lo, imiscuir-se em matéria reconhecidamente atingida pela preclusão" (AgInt no AREsp 506.797/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).Por via de consequência, firmou-se a compreensão segundo a qual “no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor” (REsp 1409704/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013).Enfim, a matéria está acobertada pela preclusão, porquanto "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (EREsp 644.847/CE, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 21/8/06).Por fim, assevera-se que o desinteresse do Executado em oferecer impugnação no tempo destinado para tanto, cumulada com o fato de que não mais se podem discutir juros nem correção monetária, torna os valores executados incontroversos, cujo levantamento não se sujeita a caução: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se exige a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos” (STJ, AgRg no REsp 1419565 / DF, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 12/05/2015).O caráter de incontroverso em relação a todo o valor depositado só deixaria de ter essa qualidade se tivesse havido impugnação a que fosse dado efeito suspensivo: “A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida” (REsp 1069189 / DF, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 04/10/2011).Trata-se de entendimento iterativamente reiterado: “Na execução provisória, consoante os termos do art. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC, pode o juízo atribuir à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, obstando o levantamento do crédito até o trânsito em julgado da sentença, observada a possibilidade de que eventual levantamento do depósito, na hipótese de provimento do recurso interposto, resulte graves danos ao executado” (STJ, REsp 1245994 / RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/08/2011).Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e torno definitivo os cálculos apresentados pelos Exequentes.Determino, pois, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito, seguida de expedição de alvará de levantamento em favor dos Exequentes, tendo em vista o caráter incontroverso assumido pela ausência de impugnação em cumprimento definitivo de sentença.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 22 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
08/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/10/2024 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:06
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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14/10/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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30/09/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 20:48
Expedição de intimação.
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23/09/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
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18/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 29/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2021 21:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2021 03:45
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 22:09
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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19/05/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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13/05/2021 12:43
Expedição de intimação.
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13/05/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 18:33
Expedição de intimação.
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12/05/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 22:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 08:53
Conclusos para despacho
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01/06/2017 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 11:32
Conclusos para despacho
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21/03/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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