TJBA - 8000021-64.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 23:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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12/01/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000021-64.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Karla Machado Freire Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:BA13342) Reu: Smiles Fidelidade S.a Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, no prazo de 10(dez) dias, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-64.2020.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KARLA MACHADO FREIRE em face de SMILES FIDELIDADE S.A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., alegando, em apertada síntese, que contratou os serviços dos demandados, adquirindo o plano CLUBE SMILES 1.000 e deparou-se com o anúncio de uma promoção informando que se contratasse o cartão de crédito SMILES/BANCO DO BRASIL ganharia imediatamente pontos.
Informa que contratou o cartão de crédito, mas os pontos não foram creditados.
A autora pleiteou a condenação das requeridas a cumprirem a obrigação de fazer creditando as 15.000 (quinze mil) milhas no CLUBE SMILES, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 117258131.
Com contestação, conforme id. 116907067 e id. 116908584.
Com réplica, conforme id. 117174491.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Gol A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva alegando, em síntese, que apenas opera os voos adquiridos pelos clientes através da utilização de milhas Smiles e que não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados.
Pugnou pela extinção do feito.
Contudo, a preliminar não merece acolhida em razão de que a Smiles é um “programa” de recompensa e de fidelidade de milhas da própria Gol.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 44621775).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que a autora colacionou provas constitutivas do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Os requeridos, por sua vez, não conseguiram comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.
A propaganda veiculada pelas requeridas (id. 43747070) claramente induziam que ao adquirir o cartão platinum o consumidor estaria também recebendo “15 mil milhas”.
A requerida SMILES afirmou que a autora já teria recebido 10 mil milhas e esta, em réplica, confirmou o recebimento de forma parcelada (id. 117174491).
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos, o pleito autoral merece acolhida em razão das 5 mil milhas ainda faltantes.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, não foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade da autora, além do mero aborrecimento.
Não há provas das “inúmeras ligações” e “reclamações” que a autora afirmou.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas a cumprirem a obrigação de fazer creditando as 5.000 (cinco mil) milhas no CLUBE SMILES da autora em tutela antecipada, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2021 21:32
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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08/07/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 22:49
Juntada de ata da audiência
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07/07/2021 12:46
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 06:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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30/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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18/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:24
Expedição de citação.
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15/06/2021 10:24
Expedição de citação.
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15/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 10:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2021 16:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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15/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
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27/02/2020 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2020 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2020 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 12:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/02/2020 11:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/02/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 11:53
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 10:30.
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21/01/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:28
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:28
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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