TJBA - 8058905-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:02
Juntada de Ofício
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8058905-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Alves De Oliveira Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Agravado: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Natalia Campos De Oliveira (OAB:BA36435-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058905-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAÚJO (OAB:BA 41099-A) AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): NATÁLIA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA 36435-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado contra a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica n. 8044714-51.2024.8.05.0001, proposta pelo agravado à agravada.
Dos autos, observa-se ter sido disponibilizada no DJ Eletrônico, em 28/08/2024, a decisão censurada por este recurso, enquanto o presente instrumental somente foi protocolado em 23/09/2024, quando já transposto o prazo de 15 dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC.
A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão.
Precedentes do STJ, entre outros, no AgInt nos EDcl no AREsp 1634202/RJ, no AgInt no AREsp 1380806/SP e no AgRg no REsp 582.776/AL.
Ressalte-se que o presente decisório não fere os ditames do s art. 9º e 10, do CPC, pois foi o agravante intimado para falar acerca da temporaneidade recursal, conforme o despacho de ID 70748536, inclusive sob a advertência “de que eventual inação poderá ser interpretada como aquiescência à adoção de medidas de cunho extintivo” ao instrumental, e, ainda, assim, permaneceu inerte, consoante a certificação de ID 72081046.
Diante do exposto, manifesta a inadmissibilidade recursal pela ausência de requisito próprio, incide à espécie o art. 932, III, do CPC/2015, razão porque NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
06/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:10
Não conhecido o recurso de PAULO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*40-72 (AGRAVANTE)
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28/10/2024 18:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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