TJBA - 8008806-49.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 23:14
Baixa Definitiva
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23/05/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 09:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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24/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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12/12/2023 04:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008806-49.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Reinildes Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Arthur Rodrigues Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Raquel Ingrid Rodrigues Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008806-49.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: REINILDES MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REINILDES MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, ARTHUR RODRIGUES SANTOS e RAQUEL INGRID RODRIGUES SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Da análise dos autos, verifico que a ação foi proposta por 3 autores.
Com efeito, embora os autores não comprovem renda elevada, e o valor das custas dividido por 3 – número de autores – seja relativamente elevado, ressalto a existência de permissão legal para o parcelamento e/ou redução do respectivo valor até o mínimo em R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), possibilitando o recolhimento pelos autores, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Tabela de Custas do TJBA - 2023.
Essa possibilidade de divisão também se aplica às demais despesas, tais como citação e litisconsórcio ativo, as quais, divididas por 3, possibilitam o custeio pelos autores.
Assim, entendo que as informações que constam da própria petição inicial revelam a possibilidade de pagamento, pelos autores, das custas e despesas processuais, ainda que mediante a redução e/ou parcelamento do respectivo valor, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Tabela de Custas do TJBA - 2023.
Desse modo, intimem-se os autores, por sua advogada, para comprovar que, efetivamente, não possuem condição de pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, assim entendendo pertinente, os autores poderão requerer a redução e/ou o parcelamento do valor das custas processuais.
Encerrado o prazo, voltem com conclusão para “despacho inicial”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO S.
LOPES FILHO Juiz de Direito -
07/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a REINILDES MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*81-20 (AUTOR).
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06/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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