TJBA - 8068628-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADAILTON DO CARMO BOAVENTURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALBERICO SILVA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALZENIRA CONCEICAO MAGALHAES PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL DOS REIS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENICIA SANTOS DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA AMADEU DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NIVALDO DOS ANJOS CERQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA SOLIDADE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SALES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RENILSON NEVES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROQUELINE MACHADO PIMENTA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALVO CASSIANO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEANE REIS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSENI SANTOS DO AMOR DIVINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSENILDA SILVA SANTANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMADEU DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:02
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 20:08
Conhecido em parte o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/02/2025 20:18
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADAILTON DO CARMO BOAVENTURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALBERICO SILVA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALZENIRA CONCEICAO MAGALHAES PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL DOS REIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BENICIA SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA AMADEU DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NIVALDO DOS ANJOS CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA SOLIDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RENILSON NEVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROQUELINE MACHADO PIMENTA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSALVO CASSIANO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSEANE REIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSENI SANTOS DO AMOR DIVINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSENILDA SILVA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMADEU DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 01:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ADAILTON DO CARMO BOAVENTURA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALBERICO SILVA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALZENIRA CONCEICAO MAGALHAES PACHECO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELA RANGEL DOS REIS LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BENICIA SANTOS DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA AMADEU DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO DOS ANJOS CERQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA SOLIDADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SALES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RENILSON NEVES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROQUELINE MACHADO PIMENTA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSALVO CASSIANO DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSEANE REIS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSENI SANTOS DO AMOR DIVINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSENILDA SILVA SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMADEU DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de AI 8068628_50.2024
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10/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8068628-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Adailton Do Carmo Boaventura Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Adriana Santos Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Agnaldo Almeida De Oliveira Junior Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Alberico Silva Fernandes Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Aline Ferreira Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Alzenira Conceicao Magalhaes Pacheco Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Ana Cristina Pacheco Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Angela Rangel Dos Reis Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Antonio Almeida De Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Benicia Santos De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Claudia Amadeu Dos Santos De Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Cleide Santos Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Nivaldo Dos Anjos Cerqueira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Raimundo Costa Filho Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Raimundo Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Raimundo Souza Solidade Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Reginaldo De Jesus Sales Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Renilson Neves De Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Roberto Santos Souza Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Roqueline Machado Pimenta De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Rosalvo Cassiano Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Rosana Dos Santos Vasconcelos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Rose Pereira De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Roseane Oliveira Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Roseane Reis Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Roseni Santos Do Amor Divino Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Rosenilda Silva Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Rosimeire Amadeu De Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068628-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: ADAILTON DO CARMO BOAVENTURA e outros (27) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”) contra decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº. 8081367-28.2019.8.05.0001, ajuizada por ADAILTON DO CARMO BOAVENTURA E OUTROS, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de Cachoeira, por se tratar do domicílio do autor (id.470076243, dos autos de origem).
Nas suas razões recursais, alega a agravante que a ação de origem versa sobre os supostos impactos ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva usina hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira dos autores, ora agravados.
Afirma que a operação da usina hidrelétrica se encontra subordinada ao Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica, cujas normas de funcionamento são estabelecidas pela ANEEL, defendendo que “há, no presente caso, não só o manifesto interesse de participação da referida agência reguladora, mas, principalmente, a necessidade, devendo o processo ser remetido para justiça federal”, conforme entendimento jurisprudencial.
No tocante à competência territorial, defende que a demanda de origem envolve diversos autores que residem em múltiplos municípios, tanto do Recôncavo Baiano como na Região Metropolitana e Capital, o que justifica a escolha da propositura da ação perante o foro de Salvador, devendo a competência relativa territorial da capital ser reestabelecida.
Aduz que, ainda que se admita a aplicação do art. 100, I, do CDC ao caso em tela, o ajuizamento da ação no domicílio do autor corresponde a uma faculdade conferida ao consumidor e não uma imposição, tendo os agravados abdicado da referida “facilidade”, incidindo o disposto no art. 53, IV, “a”, do CPC, o qual estabelece que a competência para processamento e julgamento da ação de reparação de dano é a do lugar do ato ou fato.
Assevera que “tratando-se de competência relativa, esta deverá ser arguida pela parte, sendo expressamente vedado pelo ordenamento jurídico que tal alteração ocorra de ofício pelo Juiz, nos termos do enunciado da Súmula 33 do STJ”.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, seja provido o recurso para determinar a remessa do feito à Justiça Federal ou, não sendo este o entendimento, restabelecer a competência da Comarca de Salvador, por se tratar de competência relativa (territorial) e passível de prorrogação, nos termos do art. 65, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.
No entanto, a análise do presente agravo de instrumento será limitada ao acerto (ou não) do juízo de origem, ao declara a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos para a comarca de Cachoeira, visto que a matéria atinente à suposta competência da Justiça Federal já foi apreciada (e rejeitada) quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8021578-62.2023.8.05.0000, operando-se a preclusão consumativa.
Assim, conheço apenas em parte deste agravo de instrumento.
Com efeito, acerca da competência territorial em se tratando de relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta é absoluta.
No entanto, sendo o consumidor autor da demanda, cabe a este ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, podendo escolhendo entre o foro do seu domicílio, do foro do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso exista.
O que não se admite é a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Assim, no caso em tela, a demanda indenizatória foi ajuizada na comarca de Salvador, por ser este o lugar “do ato ou fato para a ação”, nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Ademais, em relação à extensão dos supostos danos objeto de cognição judicial, observa-se que estes possuem natureza regional, ultrapassando o território da comarca de Cachoeira, abrangendo comunidades e municípios próximos, do recôncavo e de Salvador, o que atrai a previsão do art. 93, do CDC, que assim dispõe: Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: [...] II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários à concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para a Vara da comarca de Cachoeira.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
19/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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