TJBA - 8000566-35.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000566-35.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Antonio Silva Advogado: Ragde Batista Magalhaes (OAB:BA71551) Advogado: Marta Silva Guimaraes (OAB:BA71463) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000566-35.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ANTONIO SILVA Advogado(s): MARTA SILVA GUIMARAES (OAB:BA71463), RAGDE BATISTA MAGALHAES (OAB:BA71551) REU: TIM SA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, para deslinde do feito é importante evidenciar a relação de consumo existente entre as partes, isto porque, a sociedade anônima, é uma pessoa jurídica responsável pela colocação de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que estatui: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, a relação entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, devendo para possibilitar ao consumidor a equidade e proteção devida, ser adotada nos autos, a teoria do risco da atividade envolvida que preceitua que quem fornece cria um risco de dano aos consumidores e tem que repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de perícia.
No mérito, a ação é improcedente.
Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar que os descontos alegados em sua fatura de cartão de crédito são de fato realizados pela ré.
A mera menção ao nome "TIM gigabprbofha7" nas faturas não é prova suficiente de que tais cobranças sejam efetivamente realizadas pela empresa ré, podendo se tratar de serviço de terceiros ou até mesmo de fraude.
Por outro lado, a ré apresentou fato modificativo do direito do autor, comprovando através de telas sistêmicas e relatórios internos que não há registros de cobranças ou transações vinculadas ao cartão de crédito informado pelo autor em sua peça inicial.
Importante ressaltar que, conforme demonstrado pela ré, ela não tem acesso direto aos dados do cartão de crédito dos clientes, a menos que sejam voluntariamente fornecidos para fins de pagamento.
Assim, seria impossível para a empresa realizar cobranças no cartão do autor sem sua prévia autorização.
O autor, por sua vez, não apresentou provas concretas de que os descontos questionados sejam de fato realizados pela ré ou que tenham qualquer relação com serviços prestados por ela.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem a origem das cobranças ou que estabeleçam nexo causal entre estas e a empresa ré.
Nesse contexto, não há que se falar em contratação fraudulenta ou cobrança indevida por parte da ré, uma vez que não restou comprovada sua responsabilidade pelos descontos alegados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
18/11/2024 10:42
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:37
Expedição de citação.
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21/10/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:27
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/10/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 09:41
Expedição de citação.
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03/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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20/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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