TJBA - 0334496-42.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:19
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0334496-42.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Amarilis Dias Da Silva Advogado: Ucilene Reis De Jesus (OAB:BA40945) Interessado: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0334496-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AMARILIS DIAS DA SILVA Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS (OAB:BA40945) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentada por AMARILIS DIAS DA SILVA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial.
A impugnante sustenta que o impugnado, na condição de instituição financeira, não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo, portanto, indevido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A Impugnante argumenta que o fato de o impugnado estar em liquidação extrajudicial, por si só, não implica em presunção de hipossuficiência financeira, devendo haver prova robusta e inequívoca de que a empresa não possui recursos suficientes para custear o processo, o que não teria sido demonstrado.
Aponta, ainda, que as provas anexadas aos autos, notadamente os balanços contábeis, não são suficientes para comprovar a alegada precariedade financeira.
Foi oportunizada à parte contrária a apresentação de manifestação, entretanto, não foi anexada documentação suficiente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência. É o breve relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é direito garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Esse benefício, porém, quando requerido por pessoas jurídicas, exige uma análise mais criteriosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dominante, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, é no sentido de que, para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos ou em liquidação extrajudicial, é indispensável a comprovação cabal de sua real dificuldade financeira.
Não basta a mera alegação de dificuldades econômicas, tampouco a apresentação de balanços contábeis genéricos; é necessário que a empresa demonstre de forma clara e detalhada a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a parte Impugnada limitou-se a anexar documentos contábeis que, por si só, não evidenciam uma situação de miserabilidade ou absoluta falta de recursos.
O fato de estar em liquidação extrajudicial, como bem pontuado pela impugnante, não pode ser automaticamente interpretado como prova de insuficiência de recursos, exigindo-se uma demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o Impugnado é uma instituição financeira, e embora em liquidação, essa circunstância não se confunde com hipossuficiência.
A atividade desempenhada historicamente pelo impugnado demonstra a possibilidade de geração de lucros significativos, o que reforça a necessidade de uma prova mais contundente de sua alegada precariedade financeira.
A mera liquidação não justifica, por si só, o deferimento automático da gratuidade de justiça.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação apresentada e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2024 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 20:12
Decorrido prazo de AMARILIS DIAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 16:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0334496-42.2015.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Amarilis Dias Da Silva Advogado: Ucilene Reis De Jesus (OAB:BA40945) Requerido: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0334496-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AMARILIS DIAS DA SILVA Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS (OAB:BA40945) REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) DESPACHO R.H Determino o apensamento desta ação aos autos de n.º 0534931-66.2014.8.05.0001.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
06/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 06:08
Decorrido prazo de AMARILIS DIAS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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