TJBA - 8000517-71.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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19/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:20
Juntada de decisão
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000517-71.2021.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Dos Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000517-71.2021.8.05.0209 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): MARIA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REQUERENTE NÃO IMPUGNA DIGITAL DE FORMA ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece.
Informa não tem relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000293-07.2022.8.05.0272; 8000883-92.2022.8.05.0042; 8000406-53.2019.8.05.0049; 8001181-09.2022.8.05.0261 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a parte autora não impugnou de forma específica a digital aposta, motivo pelo qual não cabe o reconhecimento da complexidade da causa.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
01/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2023 21:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/04/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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11/04/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2022 05:52
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2022 23:59.
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08/03/2022 05:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/10/2021 22:18
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 30/08/2021 23:59.
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16/09/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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16/09/2021 15:26
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:28
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:26
Expedição de citação.
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04/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/07/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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