TJBA - 8001396-83.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARLI GUERRA SCARIOT em 13/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
07/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001396-83.2020.8.05.0154 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Marli Guerra Scariot Advogado: Adroaldo Gervasio Sturmer Da Silveira (OAB:RS34808) Advogado: Matheus Birk (OAB:RS108086) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 8001396-83.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARLI GUERRA SCARIOT Advogado(s): ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB:RS34808), MATHEUS BIRK (OAB:RS108086) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
Vistos.
Mediante análise das alegações da parte requerente e do objeto do processo, vislumbra-se que a hipótese é contemplada pelo reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da presente matéria.
O Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290, referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, com previsão de indexação aos índices da caderneta de poupança.
O teor da decisão publicada em 11 de março de 2024 é o seguinte: “(...) com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Dessa forma, o caso específico analisado encontra-se abrangido pela determinação do Supremo Tribunal Federal.
Em exegese, cumpre ressaltar que a decisão acima referida abrange tanto os juízos de primeiro grau quanto os Tribunais (segundo grau), até que o feito seja julgado de forma definitiva, no intuito de evitar prejuízos de ordem processual.
Com base no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente processo, devendo o feito aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/11/2024 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:41
Decorrido prazo de MARLI GUERRA SCARIOT em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
14/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLI GUERRA SCARIOT em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 15:31
Expedição de citação.
-
09/03/2024 13:48
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
28/06/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0555817-86.2014.8.05.0001
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Valquires Gomes de Jesus
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2014 11:11
Processo nº 8001609-72.2024.8.05.0082
Cremilda de Jesus dos Santos de Oliveira
Daiana dos Santos Alves
Advogado: Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamedio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:12
Processo nº 8048233-34.2024.8.05.0001
Talita Santana Fernandez Soto
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Isis Barreto Fedulo Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 23:51
Processo nº 0005149-95.2010.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 11:12
Processo nº 0005149-95.2010.8.05.0103
Raimundo Ribeiro da Silva
Municipio de Ilheus
Advogado: Jefferson Domingues Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2012 11:43