TJBA - 8000163-41.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:32
Juntada de decisão
-
17/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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16/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000163-41.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Severino Candido Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8000163-41.2021.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
10/05/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000163-41.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Severino Candido Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-41.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS, todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que entrou em contato com as requeridas e solicitou o envio do boleto para quitação integral do seu veículo financiado, entretanto, informa que o pagamento do financiamento não foi reconhecido.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
As Promovidas, em defesa, alegam preliminares e, no mérito, defendem a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No caso em vértice, verifica-se que o autor entrou em contato com o banco, através do número de telefone identificado como sendo da instituição financeira e, após contato, via WhatsApp o suposto preposto da acionada informou que poderia auxiliá-lo na quitação de contrato de financiamento.
Assim, pelos prints das conversas juntadas aos autos, consta que o terceiro fraudador enviou ao autor um boleto bancário, visando quitar os débitos que este possuía com a instituição financeira ré.
Entretanto, da análise detida aos autos, entendo que não restou comprovada a conduta ilícita praticada pela instituição ré, BANCO SANTANDER e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Isto porque, o autor aponta que o boleto lhe foi disponibilizado via Whatsapp pelo número telefônico: 11 93713-2321.
Contudo, tal número informado é diverso do constante no site da instituição ré (ID. 162471376 - Pág. 2).
Além disso, em análise às conversas anexas aos autos, observa-se que o autor foi quem concedeu todas as informações ao fraudador, inclusive acerca dos termos do contrato firmado com a instituição financeira.
Caso fosse algum representante do banco não necessitaria de tais informações, já que poderia acessa-las facilmente em seu sistema interno.
Outrossim, o beneficiário do pagamento é diverso do credor, o que reforça a conclusão de que o boleto não foi emitido pela instituição financeira ré (f.ID. 89530582 - Pág. 1).
Importa frisar ainda que terceiro fraudador fez uso da plataforma do Pagseguro para emissão do boleto, visando a inserção dos créditos em sua conta digital, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta promovida.
Ademais, não há qualquer prova de que o ato praticado pelo terceiro fraudador tenha vínculo com as partes acionadas.
Eis que não há o mínimo de provas de que as informações utilizadas pelo sujeito fraudador tenham sido oferecida pelos sistemas internos das instituições.
Cediço que a responsabilidade da instituição ré é objetiva, contudo, na espécie, restou configurado que houve fato exclusivamente praticado por terceiro, estelionatário que se valeu de meio fraudulento para obter vantagem ilícita.
Portanto, a situação narrada nos autos configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, não há, no caso, como se estabelecer o liame de causalidade a justificar a condenação dos réus.
Dessa forma, não configurada a conduta ilícita, as pretensões autorais não podem ser acolhidas.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo eventual liminar.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
12/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/12/2021 07:14
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:14
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 22:50
Expedição de citação.
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11/03/2021 22:50
Expedição de citação.
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11/03/2021 22:50
Expedição de citação.
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11/03/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 21:22
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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