TJBA - 8007892-88.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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12/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:38
Decorrido prazo de GESIRAEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:36
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:38
Juntada de movimentação processual
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16/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007892-88.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Gesirael De Souza Oliveira Junior Registrado(a) Civilmente Como Gesirael De Souza Oliveira Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007892-88.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: GESIRAEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como GESIRAEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de GESIRAEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo automóvel: “Marca: FIAT, Modelo: TORO FREEDOM AT, Ano: 2017/2018, Cor: VERMELHA, Placa: QMA7E71, RENAVAM: *11.***.*54-78, CHASSI: 98822611XJKB51452”, em razão da inadimplência do Réu em contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à apreensão do veículo e citação do Requerido, decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou houvesse o pagamento integral da dívida pendente. É o relatório, decido. É possível julgamento antecipado do mérito, conforme nos moldes dos incisos I e II, artigo 355, CPC/2015.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Não houve contestação ao pedido, nem comprovação do pagamento do débito no prazo legal.
O pedido se acha devidamente instruído com cópia do contrato e da notificação do(a) devedor(a).
Aplica-se ao caso os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, impondo-se a procedência da ação.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a produção dos seus efeitos próprios.
Ademais, os documentos apresentados sustentam a pretensão.
Diante do exposto, com suporte na prova dos autos, artigo 487, I, CPC e Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar em favor do Autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando ao autor sua alienação, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Outrossim, proceda-se com as baixas nas restrições judiciais sob o veículo objeto desta lide, em especial, as ordenadas via sistema RENAJUD, se for o caso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, defiro-lhe o benefício da gratuidade processual e, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a ré, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
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14/11/2024 09:03
Juntada de movimentação processual
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31/10/2024 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 14:51
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:17
Decorrido prazo de GESIRAEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:49
Expedição de decisão.
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19/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:24
Expedição de decisão.
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14/09/2023 22:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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14/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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01/09/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:41
Expedição de decisão.
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18/08/2023 08:33
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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