TJBA - 8018077-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 11:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8018077-97.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danilo Santana Boaventura Advogado: Eugenie Tanner Casal (OAB:BA9926) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8018077-97.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: DANILO SANTANA BOAVENTURA Reclamado(a): REQUERIDO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO A concessão de medida em sede liminar requer a presença dos requisitos autorizadores, isto é: a urgência do provimento em face ao risco da demora do processo e a probabilidade do direito.
No que concerne à alegada violação dos direitos da propriedade e liberdade de locomoção, têm-se que nenhum direito, ainda que constitucionalmente garantido, pode ser exercido sem limites, hipótese quein casu esbarra no poder de polícia exercido pela Administração Pública diante da ocorrência de uma suposta infração administrativa, eis que no direito pátrio, inclusive, prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, objetivando a efetivação do bem comum e a primazia da coletividade.
No contexto fático do caso concreto, a parte autora não nega a ocorrência das infrações, mas inexistência do devido processo legal,o que não caracteriza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a suspensão da pontuação na CNH em decorrência de infrações de trânsito está condicionada à nulidade destes.
Não sendo descabida a medida, mormente ante a falta de triangularização processual, não havendo como suspender a pontuação na CNH àquelas vinculadas.
Fica prejudicada assim a possibilidade de concessão da antecipação pleiteada quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, não perfeitamente demonstrado pela parte autora.
Outrossim, no que pertine ao requisito da urgência do provimento face à demora do processo, tem-se que, em regra, o procedimento nos Juizados Especiais atendem a rito célere, não havendo consubstanciado aqui o requisito da demora em decorrência da demora no trâmite.
Destarte, nesta fase de cognição perfunctória, sem adentrar no mérito da legalidade do ato da Administração, não tendo a parte autora logrado demonstrar satisfatoriamente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e, diante da necessidade do aprofundamento da instrução, deixo de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023 (Documento assinado eletronicamente) ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
12/11/2024 19:52
Expedição de sentença.
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12/11/2024 14:59
Expedição de citação.
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12/11/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8018077-97.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danilo Santana Boaventura Advogado: Eugenie Tanner Casal (OAB:BA9926) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8018077-97.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: DANILO SANTANA BOAVENTURA Reclamado(a): REQUERIDO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO A concessão de medida em sede liminar requer a presença dos requisitos autorizadores, isto é: a urgência do provimento em face ao risco da demora do processo e a probabilidade do direito.
No que concerne à alegada violação dos direitos da propriedade e liberdade de locomoção, têm-se que nenhum direito, ainda que constitucionalmente garantido, pode ser exercido sem limites, hipótese quein casu esbarra no poder de polícia exercido pela Administração Pública diante da ocorrência de uma suposta infração administrativa, eis que no direito pátrio, inclusive, prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, objetivando a efetivação do bem comum e a primazia da coletividade.
No contexto fático do caso concreto, a parte autora não nega a ocorrência das infrações, mas inexistência do devido processo legal,o que não caracteriza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a suspensão da pontuação na CNH em decorrência de infrações de trânsito está condicionada à nulidade destes.
Não sendo descabida a medida, mormente ante a falta de triangularização processual, não havendo como suspender a pontuação na CNH àquelas vinculadas.
Fica prejudicada assim a possibilidade de concessão da antecipação pleiteada quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, não perfeitamente demonstrado pela parte autora.
Outrossim, no que pertine ao requisito da urgência do provimento face à demora do processo, tem-se que, em regra, o procedimento nos Juizados Especiais atendem a rito célere, não havendo consubstanciado aqui o requisito da demora em decorrência da demora no trâmite.
Destarte, nesta fase de cognição perfunctória, sem adentrar no mérito da legalidade do ato da Administração, não tendo a parte autora logrado demonstrar satisfatoriamente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, e, diante da necessidade do aprofundamento da instrução, deixo de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023 (Documento assinado eletronicamente) ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
07/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 20:01
Expedição de citação.
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06/12/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:17
Expedição de citação.
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10/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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