TJBA - 8001636-98.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001636-98.2023.8.05.0176 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Nazaré Autor: Nadija Oliveira Dos Santos Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817) Intimação: PROCESSO:8001636-98.2023.8.05.0176 CLASSE:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO:[Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: AUTOR: NADIJA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por NADIJA OLIVEIRA DOS SANTOS, através do seu procurador legalmente constituído, todos devidamente qualificados na Inicial.
Narra a parte autora que seu assento de nascimento fora registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Aratuípe, conforme documento de identificação civil colacionado, todavia, ao requerer uma segunda via da certidão esta não lhe foi fornecida sob alegação que as folhas do livro de registro estariam danificadas.
Diante disso, ingressou em Juízo com o fito de obter a certidão de seu assento de nascimento.
Juntou os documentos, dentre estes documento de identificação civil e a certidão de inteiro teor do(a) Oficial(a) Designado(a) para o Cartório do Registro Civil de Aratuípe informando “que o LIVRO A-2, FOLHAS 205, TERMO 5625, em que a Sra. acima mencionada está registrada encontra-se totalmente deteriorado, sem condições nenhuma de ser manuseado.” Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela deferimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
In casu, objetiva a parte autora a restauração do seu assento de nascimento, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Aratuípe, nesta Comarca.
A sua pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que possui a seguinte redação: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”.
Para comprovar as assertivas lançadas na peça pórtico, a requerente juntou cópia de documento de identificação civil, e bem assim o ofício do(a) Oficial Designado(a) para o Cartório de Aratuípe, na qual consta que as folhas do referido registro estão totalmente danificadas.
Destarte, vislumbra-se que os fatos alegados na exordial estão em plena consonância com a realidade fática.
Diante disso, constatado a impossibilidade da expedição da certidão, mostra-se relevante a restauração pleiteada pela requerente, a fim de que obtenha a certidão requerida, com fulcro no art. 212 da Lei nº 6.015/73.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para, em consequência, determinar que, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro de Civil de Pessoas Naturais de Aratuípe, nesta Comarca, com o fito de restaurar a FOLHA 205, LIVRO A-2, TERMO 5625 na qual está assentado o nascimento de NADIJA OLIVEIRA DOS SANTOS, filha de Vitor Oliveira dos Santos e Constancia Bispo de Lima, a fim de que se expeça a certidão do mencionado assento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se dando baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
05/12/2023 19:24
Expedição de intimação.
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05/12/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:38
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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24/09/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 20:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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08/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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15/08/2023 17:22
Expedição de intimação.
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15/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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