TJBA - 8015391-26.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:31
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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25/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015391-26.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Requerido: Invasores Desconhecidos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015391-26.2022.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: INVASORES DESCONHECIDOS Considerando o decurso temporal desde a última manifestação do polo ativo acerca do despacho de ID 377493857, intime-se a autora para, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento "legível" e atualizado referente ao imóvel reivindicado, tendo em vista que o documento juntado no ID 298922801, encontra-se ilegível, além de ter sido emitido em 2010; bem como, o laudo de ID 298922802 traz como contribuinte pessoa diversa da autora.
Pena de indeferimento da inicial por ausência de documento necessário à propositura da ação.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 01/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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