TJBA - 0503228-58.2018.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de Osmar Micucci Figueredo em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0503228-58.2018.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva (OAB:BA44013) Executado: Osmar Micucci Figueredo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503228-58.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575), RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013) EXECUTADO: Osmar Micucci Figueredo Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE JACOBINA em desfavor de Osmar Micucci Figueredo.
A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante.
Decido.
Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual.
As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos.
Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada.
Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 14:11
Expedição de sentença.
-
02/12/2024 10:43
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:57
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 20/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:24
Expedição de citação.
-
22/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:38
Expedição de decisão.
-
09/05/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
22/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:00
Mero expediente
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023925-22.2023.8.05.0080
Guttemberg dos Santos Souza
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 13:45
Processo nº 8009280-55.2024.8.05.0080
Jocena Santos Muricy
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:55
Processo nº 8001857-92.2023.8.05.0237
Daud Empreendimentos e Construcoes - Eir...
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Advogado: Rodrigo Velloso Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 13:33
Processo nº 0074758-98.2001.8.05.0001
Construtora Erg LTDA - ME
Condominio Edificio Arembepe
Advogado: Conceicao Maria de Souza Amorim San Juan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2001 15:59
Processo nº 8028031-90.2024.8.05.0080
Ananias de Jesus Sacramento Laranjeiras
Banco Pan S.A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 17:07